Processo 5002329-38.2024.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002329-38.2024.4.03.6110 AUTOR: UENES BARTOLI MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAC ALBONETI DOS SANTOS - SP228624-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA PAULA ALMENDANHA - SP297253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Uenes Bartoli Machado ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o reconhecimento da natureza especial de períodos laborais, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (13/02/2019), além do pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora. Narrou o autor, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 13/02/2019, tendo o INSS indeferido o pedido em 10/03/2020 ao fundamento de insuficiência do tempo de contribuição. Interposto recurso ordinário à 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, foi proferido acórdão em 14/02/2023 reconhecendo parcialmente os pedidos, sem, contudo, conceder o benefício por insuficiência de tempo. Aduziu que, somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente àqueles que pleiteia judicialmente, teria preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13/02/2019, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requereu tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício (ID 324999262). A assistência judiciária gratuita foi deferida pela decisão de ID 362998499, que também recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do INSS, deixando de designar audiência de conciliação com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O INSS apresentou contestação, impugnando os pedidos por preliminares e no mérito. Em preliminar, requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1124 do STJ e suscitou ausência de interesse de agir, argumentando que determinados documentos teriam sido apresentados apenas em juízo, sem prévio exame na via administrativa. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos de reconhecimento de atividade especial, apontando vícios formais nos PPPs apresentados, ausência de responsável técnico em alguns períodos, metodologias de aferição inadequadas, exposição a agentes abaixo dos limites de tolerância e indicação de EPI eficaz como fator descaracterizador da especialidade (ID 365632749). O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial pleiteados (ID 456236986). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. A parte autora declarou não pretender produzir outras provas além das já juntadas aos autos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) MÉRITO A.1) Da Qualidade de Segurado e da Carência A qualidade de segurado empregado da parte autora é incontroversa, conforme demonstra o CNIS (ID 325155604), que registra sucessivos vínculos empregatícios desde 20/01/1992, com recolhimentos regulares. A carência de 180 contribuições mensais exigida pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 também está…
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