Processo 5002329-79.2023.4.04.7004
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002329-79.2023.4.04.7004/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : OSMAR RIGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB PR016186) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo tempo rural (17/09/1984 a 30/11/1991) e tempo especial (19/11/2003 a 29/02/2008), mas rejeitou o pedido de aposentadoria. Ambas as partes apelaram, o autor buscando o reconhecimento de mais períodos rurais e especiais, além da reafirmação da DER, e o INSS insurgindo-se contra o reconhecimento do período especial de 19/11/2003 a 29/02/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 17/09/1982 a 16/09/1984; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 25/05/1992 a 07/12/1992, de 07/06/1993 a 30/04/1997, de 01/05/1997 a 28/02/2003 e de 01/03/2008 a 18/04/2017 (recurso do autor), e no período de 19/11/2003 a 29/02/2008 (recurso do INSS); (iii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a possibilidade da reafirmação da DER; e (v) a definição dos consectários legais e de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 17/09/1982 a 16/09/1984, anterior aos doze anos de idade do autor, foi desprovido. Embora a proibição do trabalho infantil vise a proteger o menor, o reconhecimento em situações excepcionais exige prova robusta e detalhada da efetiva contribuição para a subsistência familiar, não se confundindo com mero auxílio ou finalidade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020). No caso, não foi comprovado o efetivo trabalho rurícola, nem situações de exploração. 4. O período de 01/07/2016 a 18/04/2017 já teve a especialidade reconhecida administrativamente pelo INSS, tornando desnecessária nova análise judicial. 5. Reconhecida a especialidade do labor no período de 25/05/1992 a 07/12/1992, devido à exposição a ruído superior a 84 dB(A), conforme PPP e laudo técnico, em conformidade com o Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.6 do Quadro Anexo) e o Decreto nº 83.080/1979 (item 1.1.5 do Anexo I). 6. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 07/06/1993 a 30/04/1997 foi considerado incabível, pois o PPP não indica a intensidade do ruído nem outros agentes nocivos, tampouco o laudo técnico indica agentes nocivos para o setor de trabalho do autor. 7. Reconhecida a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 29/02/2008, devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A), conforme o Decreto nº 3.048/1999 (item 2.0.1 do Anexo IV, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A discussão sobre a eficácia do EPI para ruído é irrelevante (Tema 555/STF). Para os períodos de 01/05/1997 a 28/02/2003 e 01/03/2008 a 30/06/2016, a especialidade não foi reconhecida, pois os níveis de ruído não ultrapassaram os limites de tolerância de 90 dB(A) e…
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