Processo 5002330-05.2026.8.13.0431

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002330-05.2026.8.13.0431
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião IV
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Plantonista da Microrregião IV Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002330-05.2026.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WENDER JOSE GOMES LOURENCO CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado pela Autoridade Policial em 28 de junho de 2026, em desfavor de WENDER JOSÉ GOMES LOURENÇO, já devidamente qualificado nos autos, em virtude da suposta prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e de gênero, tipificado no artigo 129, parágrafo 13, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, praticado contra sua namorada Gislene Lopes Mundim. O expediente foi devidamente instruído com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Autuação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais contêm os depoimentos detalhados do condutor da prisão e da testemunha presencial, bem como as declarações da própria vítima colhidas pelos militares no âmbito hospitalar, nas quais ela descreve com minúcias as graves agressões físicas sofridas. O termo de interrogatório do conduzido consigna sua opção por permanecer em silêncio, após ser devidamente cientificado de seus direitos e garantias constitucionais (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 9). Acompanham o Auto de Prisão em Flagrante Delito o Despacho Ratificador da Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a guia de requisição de exame pericial em pessoa viva para o autuado (ID XXX.XXX.XXX-XX), os relatórios de atendimento médico (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Folha de Antecedentes Criminais do autuado (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Monte Carmelo (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Vazante (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como as demais comunicações e ofícios de praxe. A prisão em flagrante foi devidamente comunicada a este Juízo, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em estrita observância ao disposto no artigo 306 do Código de Processo Penal, conforme se verifica dos ofícios, certidões de intimação eletrônica e recibos de entrega juntados aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em parecer fundamentado (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela homologação da prisão em flagrante, por considerá-la legal, e, ato contínuo, pela sua conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção à integridade física da ofendida. Por sua vez, a defesa técnica do autuado apresentou manifestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo a concessão de liberdade provisória sem fiança, sustentando a primariedade do investigado, seus bons antecedentes, a existência de residência fixa e ocupação lícita como operador de empilhadeira, bem como o fato de possuir uma filha menor com apenas onze meses de idade, juntando documentos comprobatórios (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos para análise da legalidade da prisão e…

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