Processo 5002330-15.2026.8.21.0097

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002330-15.2026.8.21.0097
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002330-15.2026.8.21.0097/RS EMBARGANTE : MGM EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JEAN VICTOR FREDI MONTEIRO (OAB SP374119) EMBARGADO : MS HIDRAULICOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO CARVALHO (OAB RS090278) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CARPES VIEIRA (OAB RS076434) ADVOGADO(A) : TAMMY TONINI SONEGO (OAB RS106375) ADVOGADO(A) : DORIS MAIARA MENTI CHEDID (OAB RS098180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MGM Equipamentos Ltda. em face de MS Hidráulicos Ltda. , distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5001213-86.2026.8.21.0097. A embargante foi citada nos autos da execução e opôs os presentes embargos tempestivamente, no prazo de quinze dias úteis do art. 915 do CPC. A execução versa sobre 64 duplicatas mercantis virtuais protestadas por indicação, no valor total de R$ 1.138.082,67 , atualizado até 16/04/2026 conforme planilha que instrui a inicial da execução. Na petição inicial dos embargos, a embargante sustenta, em síntese: (i) que 26 dos 64 títulos executados, correspondentes a R$ 427.525,04 , foram objeto de quitação plena e individualizada outorgada pela própria exequente mediante carta de anuência de 19/08/2025, com posterior cancelamento dos respectivos protestos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos de Flores da Cunha, a maior parte em 12/09/2025 e um último em 03/07/2026, conforme certidões dotadas de fé pública; (ii) que a totalidade dos 64 títulos seria inexigível em razão da insuficiência dos comprovantes de entrega das mercadorias, cujos campos de identificação do recebedor conteriam apenas prenome cursivo ou rubrica, sem nome completo, documento de identidade ou cargo, em desconformidade com o art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68; (iii) pedido liminar de suspensão de todos os atos executivos, independentemente de garantia, com fundamento nos arts. 297, 300, §1º, e 919, §1º, do CPC, além de reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da execução quanto aos títulos quitados, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do pedido de efeito suspensivo: visão geral O art. 919, caput, do CPC estabelece que os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático . O §1º do mesmo artigo, porém, autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo quando presentes, de forma simultânea, três requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução; e (c) probabilidade do direito aliada ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No presente caso, a embargante requereu a suspensão e invocou também as regras da tutela de urgência (arts. 297 e 300 do CPC), cujos requisitos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo . A análise a seguir se organiza a partir da distinção entre dois grupos de títulos: os 26 títulos objeto da carta de anuência e os demais 38 títulos. 1.2. Dos 26 títulos constantes da carta de anuência de 19/08/2025 a) Probabilidade do direito A carta de anuência juntada aos autos foi assinada digitalmente pelo sócio administrador da embargada, Sr. Gilberto Sonaglio Junior, em 19/08/2025, e declara expressamente "plena e total quitação" dos débitos da embargante, com relação individualizada de 28 títulos, incluindo número, vencimento e valor de cada um. Dos 28 títulos relacionados na carta de anuência, 26 integram a planilha de cobrança da execução e foram identificados pela…

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