Processo 5002330-44.2025.8.21.0034

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002330-44.2025.8.21.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002330-44.2025.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : MARTA IOLANDA SCHLOTEFELDT KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional combinada com indenização por danos morais e materiais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a compensação ou restituição dos valores pagos a maior na forma simples e descaracterizando a mora. A parte autora recorre para obter a declaração de nulidade do seguro prestamista por venda casada, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a forma de restituição dos valores pagos a maior — simples ou em dobro; (iii) a majoração e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida, desde que o consumidor tenha liberdade para aceitá-la ou recusá-la, conforme o art. 39, I, do CDC e a tese firmada pelo STJ no Tema 972. 2. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito. 3. Os elementos dos autos indicam que a parte autora anuiu voluntariamente à contratação do seguro prestamista, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, afastando a configuração de venda casada. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica à revisão de cláusulas contratuais abusivas, pois exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, devendo a restituição dos valores pagos a maior ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Marta Iolanda Schlotefeldt Klein em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, combinada com indenização por danos morais e materiais movida contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): III - Dispositivo Isso posto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  MARTA IOLANDA SCHLOTEFELDT KLEIN  em face de  VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  para: a) determinar a revisão do contrato ( evento 1, CONTR8 ) para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para o mês da contratação ( 7,03%  a.m); b) condenar o réu a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente as parcelas pagas a maior pela Taxa Selic, desde a data do desembolso e, remanescendo saldo credor em favor da parte…

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