Processo 5002330-75.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002330-75.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO VENTURINI BREDA e outros (3) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. POSTERGAÇÃO INICIAL DA CONSTRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, após inicialmente deixar de determinar a penhora de imóvel rural de matrícula nº 17.490 em razão de gravames e restrições já existentes, posteriormente deferiu a constrição do mesmo bem e reconheceu a preclusão temporal da insurgência dos executados, sob o fundamento de ausência de impugnação específica. Os agravantes requerem a anulação desse reconhecimento de preclusão, a reabertura da oportunidade de impugnação e a suspensão dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação dos executados quanto a bem cuja penhora foi inicialmente postergada pelo juízo acarreta preclusão temporal quando, em momento posterior, a constrição vem a ser efetivamente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à penhora pressupõe a existência de ato constritivo eficaz, de modo que, tendo o juízo deixado de determinar a penhora do imóvel “por ora”, eventual manifestação defensiva anterior seria prematura e desprovida de objeto. 4. A confiança legítima das partes orienta a conduta processual, razão pela qual os executados podem concentrar sua defesa apenas sobre os bens efetivamente constritos quando o próprio juízo afasta, ainda que temporariamente, a penhora de determinado imóvel. 5. O posterior deferimento da penhora com fundamento na falta de impugnação pretérita configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, porque impede o exercício prévio e efetivo do contraditório sobre ato constritivo que antes não havia sido concretizado. 6. A manutenção da marcha expropriatória sem prévia intimação dos executados para impugnação específica do bem compromete a ampla defesa, a segurança jurídica e a regularidade procedimental da penhora. 7. O prosseguimento dos atos de avaliação e alienação judicial do imóvel, antes da apreciação de eventual impugnação, caracteriza risco de lesão grave e de difícil reparação, justificando a preservação da suspensão dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal não incide sobre impugnação de penhora que não chegou a ser efetivamente deferida pelo juízo. 2. O executado não tem o ônus de impugnar constrição apenas indicada pela parte exequente quando o magistrado expressamente posterga sua realização. 3. O deferimento posterior da penhora sem renovação da oportunidade de manifestação da parte executada configura decisão surpresa e viola o contraditório e a ampla defesa. 4. Deferida tardiamente a penhora antes postergada, o juízo deve intimar formalmente o executado para apresentação de impugnação específica, suspendendo-se os atos expropriatórios até apreciação da defesa. Dispositivos…
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