Processo 5002330-76.2024.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002330-76.2024.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002330-76.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO : LAUDEIR DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a LAUDEIR DAS NEVES o benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural (NB 2064703262), com Data de Início do Benefício (DIB) em 26/09/2022 (data do Requerimento Administrativo – DER), além do pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB, com correção monetária e juros, e concedeu tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação da atividade rural, conforme exigências dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/1991, e artigo 62 do Decreto 3.048/1999, que demandam início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Alega que o conjunto probatório não permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo período de carência, notadamente pela falta de comprovação de labor rural no momento em que o recorrido implementou o requisito etário, a inexistência de informações sobre retorno ao meio rural após o último vínculo empregatício urbano (cessado em 12/08/2019) e a insuficiência de documentos como contratos de parceria ou notas de produtor. Adicionalmente, argumenta sobre a necessidade de certificação/autenticação dos documentos e que a simples propriedade não implica regime de economia familiar, citando precedentes da TNU sobre a descaracterização do regime de economia familiar pela existência de renda urbana de membro do grupo familiar. A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença.  É relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido. O INSS apresenta uma série de argumentos que   não foram articulados de forma específica e detalhada na contestação, configurando, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Na contestação, o INSS apresentou argumentos genéricos, limitando-se a alegar ausência de ratificação da autodeclaração rural por insuficiência de registros governamentais, divergências cadastrais e falta de complementação documental, bem como a manutenção da exigência de carência para aposentadoria híbrida após a EC 103/2019.  A sentença examinou o requisito etário e, sobretudo, a comprovação da atividade rural do autor, atribuindo valor probatório à CTPS, à certidão de casamento, ao comprovante de residência em comunidade quilombola e ao fato de o autor ter obtido pensão por morte rural da esposa na via administrativa. Concluiu, assim, pela robustez do conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade rurícola por longo período, sem enfrentar a questão da descaracterização do regime de economia familiar. No recurso inominado, o INSS inovou ao introduzir, no tópico “2.2 Do Regime De Economia Familiar”, a tese de que a existência de trabalhador urbano no núcleo familiar desclassifica o regime de economia familiar, bem como que a existência de renda diversa tornaria dispensável o labor rural para a subsistência da família, citando precedentes da TNU. Tal fundamento não foi apresentado na contestação, não tendo sido objeto de debate na primeira instância nem de decisão na sentença, configurando inovação recursal. Diante disso, reconheço…

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