Processo 5002330-81.2024.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002330-81.2024.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002330-81.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIO BATISTA CAMARGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO BATISTA CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (BPC/LOAS). Alega o autor que possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Não-insulinodependente e Hipertensão, com quadro severamente agravado por diagnóstico de Retinopatia Diabética não proliferativa e Retinopatia Hipertensiva em ambos os olhos, que resultam em impedimentos significativos para o desempenho laboral e a interação social. Afirma, ainda, que sua família encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, vivendo com renda oriunda programa social governamental, insuficiente para garantir sua dignidade. Requereu, assim, o deferimento do benefício assistencial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a assistência judiciária gratuita, restou indeferido o pedido liminar, por se entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e a necessidade de dilação probatória quanto à deficiência e à situação econômica (Decisão ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentada contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou-se, em síntese, pela improcedência do pedido, ao fundamento de que o autor não se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, concluindo que a parte autora, quando considerados em conjunto os requisitos legais, não a qualificam para a concessão do benefício. A parte autora impugnou a contestação, reiterando suas alegações quanto à deficiência e vulnerabilidade social, insistindo na necessidade de perícia médica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão de saneamento processual, determinando a produção de prova pericial médica e a expedição de mandado de constatação para apreciação das condições socioeconômicas da parte requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Cumprido o mandado de constatação, conforme auto colacionado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada perícia médica especializada (ID XXX.XXX.XXX-XX), que concluiu que o periciado possui limitações de atividades que demandem esforço físico de maneira permanente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes não suscitaram qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação por este Juízo. Ademais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. Após a dilação probatória, verifico que as partes não se insurgiram quanto às conclusões alçadas, tornando necessária a homologação do laudo médico pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo certo que o Juízo, não se vincula às suas conclusões. Passo ao mérito propriamente dito. II.I – DO MÉRITO O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, posteriormente regulamentado…

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