Processo 5002331-14.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002331-14.2026.4.04.7111/RS AUTOR : TATIANA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO Do juizo de retratação/reconsideração A parte autora peticionou nos autos ( evento 9, PET1 ) requerendo a reconsideração deste Juízo acerca da decisão proferida no Evento 5 ( evento 5, DESPADEC1 ) a qual estabeleceu a extinção do feito sem resolução do mérito em face do INSS por reconhecimento da ilegitimidade passiva deste. O despacho foi fundamentado com fulcro no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE da TNU, de acordo com a seguinte tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." (grifei) O despacho considerou a competência de 08/2023 para aferir a instituição financeira pagadora do benefício. Nesta data, a instituição pagadora era, de fato, a mesma instituição financeira ré e credora no caso de apreço: No entanto, de acordo com a alegação da parte autora em seu pedido de reconsideração e após minuciosa análise da exordial, verifico que o contrato objeto da lide é exclusivamente o de nº 133326788, averbado na competência de 06/2023 ( evento 1, INIC1 , págs 2 e 3). Não se confundindo com o contrato de número 135423729 firmado com o mesmo banco réu ( evento 1, EXTR10 , pág 5): Verifica-se que na competência de 06/2023 a instituição financeira pagadora do benefício da autora era o banco BMG, ou seja, instituição financeira diversa daquela que figura no polo passivo da demanda ( evento 1, HISTCRE11 , pág 1): Diante de todo o exposto, a reconsideração da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Passo, de imediato, à análise dos pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Da emenda à inicial e do valor da causa A parte autora atribuiu à causa a importância total de R$ 19.100,17 (dezenove mil e cem reais e dezessete centavos) composta pelos danos materiais (R$ 790,36), danos morais (R$ 16.210,00) e honorários contratuais (valor não informado). Ocorre que o STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser repassados ao réu e incluídos no valor da indenização, sob pena de incorrer em bis in idem em face dos honorários sucumbenciais. O contrato de honorários é um negócio jurídico privado, restrito ao cliente e ao seu patrono. A parte ré não participou dessa negociação e, portanto, não pode ser vinculada ou obrigada a adimplir obrigação sobre a qual não teve poder de escolha ou manifestação de vontade. O posicionamento da Corte Superior sobre a matéria restou assim fixado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.…
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