Processo 5002331-17.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002331-17.2025.8.24.0011/SC APELANTE : JOSE MARCOS LEONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA SAPELLI GROH (OAB SC040373) ADVOGADO(A) : MARCOS KRIEGER FILHO (OAB SC051852) DESPACHO/DECISÃO JOSE MARCOS LEONI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 23, ACOR2 e evento 38, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à inobservância de precedente vinculante (ADI 3931) e ausência de fundamentação adequada, trazendo a seguinte argumentação: "O mais grave erro do acórdão recorrido foi ignorar a força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3931 (...). O Tribunal a quo violou frontalmente o art. 489, § 1º, VI, do CPC (...). Ao ignorar a ADI 3931, o acórdão deixou de aplicar um precedente vinculante que se amolda perfeitamente ao caso, tratando a presunção legal como se ela não existisse (...)." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 21-A da Lei Federal n. 8.213/1991 e ao art. 479 do Código de Processo Civil, no que concerne à desconsideração da presunção legal de nexo causal (NTEP) e invalidação da prova técnica adequada, trazendo a seguinte argumentação: "O art. 21-A da Lei nº 8.213/91 estabelece o NTEP, que cria uma presunção de nexo causal (...). A tese é clara: a presunção inverte o ônus da prova. Não cabe ao segurado provar o nexo, mas sim ao INSS desconstituir a presunção (...)." ; "Ao validar um laudo produzido por médico não especialista para avaliar uma complexa questão neurológica (...), o acórdão manteve o cerceamento de defesa e violou o art. 479 do CPC (...). A manutenção de uma decisão baseada em prova técnica frágil (...) nega ao Recorrente o direito a uma tutela jurisdicional justa e efetiva." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 22 da Lei Federal n. 8.213/1991 e 374, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à força probatória da CAT não impugnada como fato incontroverso, trazendo a seguinte argumentação: "A emissão da CAT pelo empregador (...) constitui um ato de reconhecimento formal do infortúnio, gerando presunção relativa de veracidade (...). O INSS, em momento algum da instrução, impugnou especificamente a CAT (...). Assim, o acidente de trabalho tornou-se fato incontroverso no processo, nos termos do art. 374, III, do CPC (...), sendo indevida a exigência de nova comprovação pelo segurado." Quanto à quarta controvérsia , o recurso está fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide a Súmula 83/STJ: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento…
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