Processo 5002331-26.2026.8.24.0126

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002331-26.2026.8.24.0126
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itapoá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002331-26.2026.8.24.0126/SC IMPETRANTE : RUDIMAR ANTONIO AVER ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) IMPETRANTE : AVER PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUDIMAR ANTONIO AVER e AVER PARTICIPACOES LTDA. em face de SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO - MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC - ITAPOÁ . Alegou, em síntese, que a primeira impetrante é a atual proprietária dos imóveis das matrículas n. 45.040, 45.041 e 45.046, com área total de 19.356 m², integrantes do Loteamento Veredas, e que o segundo impetrante, anterior titular, formalizou em 3 de fevereiro de 2026 requerimento de autorização para supressão de 100% da vegetação existente, com opção pela modalidade de compensação indireta prevista na Lei Complementar Municipal n. 73/2018 (SIMFLOR), mediante pagamento das taxas correspondentes. Aduziu que o pedido foi indeferido pelo Ofício n. 089/2026/SEMAI e que a negativa, mantida em recurso administrativo julgado em 13 de abril de 2026, seria ilegal por afastar norma municipal vigente com base em fundamentos genéricos — a existência da Ação Civil Pública n. 5000824-64.2025.8.24.0126, a invocação abstrata do princípio da prevenção e a suposta impossibilidade de supressão integral —, com ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, invocando, ainda, o tratamento conferido a outros loteamentos do Município. Em vista disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Ofício n. 089/2026/SEMAI e a determinação para que a autoridade coatora emita a autorização ambiental pretendida sob o regime da compensação indireta do SIMFLOR e, subsidiariamente, a determinação de reapreciação do requerimento administrativo, vedado à autoridade fundamentar eventual negativa exclusivamente na existência da ação civil pública. Instado (ev. 12), o Município manifestou-se pelo indeferimento da tutela pleiteada (ev. 23), sustentando a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa que esgota o objeto da demanda, a ausência de probabilidade do direito e a natureza técnica e discricionária do ato, o qual não se apoiaria exclusivamente na ação civil pública, mas em conjunto de fundamentos técnicos e jurídicos, entre eles o art. 30 da Lei n. 11.428/2006 e o Parecer Jurídico n. 335/2025. É o relato. Decido. O mandado de segurança visa a garantia de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  "habeas-corpus"  ou  "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; E também no art. 1º,  caput , da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física…

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