Processo 5002331-31.2024.4.04.7031

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002331-31.2024.4.04.7031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002331-31.2024.4.04.7031/PR AUTOR : ROSILEI EMERIQUE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB PR057521) ADVOGADO(A) : CAROLYNA ANANIAS DA SILVA (OAB PR090901) ADVOGADO(A) : EMERSON TRAVAGIN (OAB PR115338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por ROSILEI EMERIQUE DE OLIVEIRA SILVA  inicialmente contra o INSS, na qual objetiva: b) Que reconheça ser a Autora portadora de malformação decorrente o uso da talidomida por sua genitora durante a gestação, com a atribuição da pontuação para fins de fixação da pensão especial mensal vitalícia e da respectiva indenização, ou seja, igual a 3 (três) pontos, sendo: 1 (um) referente à alimentação; 1 (um) relativo à higiene pessoal e 1 (um) referente a trabalho., nos termos das respectivas legislações pertinentes. c) Que reconhecendo o direito da Autora, determine a implantação da pensão Especial às Vítimas de Talidomida ao Autor desde a DER ocorrida em 01/09/2021 NB 207.647.232-5; d) Que determine o pagamento da indenização prevista na lei 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010, corrigidos monetariamente desde a data da publicação da referida lei; e) Determinar que sobre os valores a serem pagos pelo INSS à Autora, (por se tratar de Pensão Especial (espécie – 56) e de Indenização por Danos Morais) não incidam retenção de Imposto de Renda na Fonte, mesmo quando houver acumulação de valores atrasados, nos termos do art. 4°-A da Lei nº 7.070, de 1982, incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. Os autos foram inicialmente distribuídos ao douto Juízo Federal Substituto da 5ª UAA de Arapongas, o qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do INSS no evento 14, DESPADEC1 . O INSS apresentou contestação no evento 17, CONTES1 , oportunidade em que aventou preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido indenizatório formulado com fundamento na Lei 12.190/2010 e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica foi juntada no evento 20, RÉPLICA1 . Houve declínio da competência em razão do objeto da lide, que não trataria de matéria previdenciária, conforme decisão do  evento 22, DESPADEC1 . A decisão do evento 26, DESPADEC1 , acolheu a competência e determinou a inclusão da União como litisconsorte passiva necessária. Citada, a União apresentou contestação no evento 33, CONTES1 , aventou preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de concessão de pensão especial com fundamento na Lei 7.070/1982 e prejudicial de prescrição quinquenal, ao passo que, no mérito, requereu a rejeição da pretensão da parte autora. As partes foram intimadas para especificação de provas. A União e o INSS nada requereram a esse respeito, ao passo que a parte autora, em réplica, requereu a produção de prova pericial com médico geneticista, conforme evento 38, PET1 .  Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e à organização do processo. Ilegitimidade passiva da União e do INSS A União e o INSS aventaram preliminares de ilegitimidade passiva. Ambos, entretanto, são partes legítimas para figurarem no feito, cada qual no âmbito das suas atribuições.  Isso porque compete ao INSS a análise e a concessão da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" (Lei 7.070/1982, art. 1º). A esse respeito, assim dispõe o art. 4º da Lei…

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