Processo 5002331-36.2024.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002331-36.2024.4.03.6133 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A APELADO: DONIZETE VARGAS DA COSTA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria, ajuizado por Donizete Vargas da Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do qual almeja a concessão de aposentadoria programada. Contestação na qual o INSS sustenta o não enquadramento das atividades desenvolvidas pelo segurado como de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença pela procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 15.04.1996 a 23.11.1998, de 02.08.1999 a 15.12.2000, de 20.12.2000 a 13.02.2006, de 11.12.2010 a 07.07.2015 e de 01.10.2015 a 12.11.2019, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2023) e a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até sua prolação, na forma da Súmula 111 do STJ. Opostos embargos de declaração pela parte autora visando à implantação imediata do benefício, estes foram rejeitados. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.10.1972, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2023). Do erro material. Verifica-se ter a sentença recorrida condenado a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, no entanto, a planilha que acompanha o julgado, indica ter o segurado implementado os requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria, de acordo com o art. 17 da EC 103/2019. Assim, diante do erro material constatado, corrijo-o de ofício. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade…
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