Processo 5002331-59.2021.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002331-59.2021.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002331-59.2021.4.03.6127 AUTOR: JOSE DONIZETI ERNESTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSE DONIZETI ERNESTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da RMI de seu atual benefício. Foi concedida a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, uma vez que as atividades desenvolvidas pela parte autora não se caracterizam como especiais. Sobreveio réplica. Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Foi juntada cópia de processo de concessão de aposentadoria de terceiro, no bojo do qual foi admitido como prova emprestada laudo de perícia realizada em reclamação trabalhista. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos. Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com a Lei nº 9.032/95 (DO de 29.04.95), que deu nova redação ao artigo 57, passou-se a exigir comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais se falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, como previsto até então, todavia, mantendo-se o direito de conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo de serviço comum. Sobre a comprovação de tempo de serviço especial a MP nº 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei nº…

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