Processo 5002331-81.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002331-81.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002331-81.2026.4.02.5005/ES AUTOR : MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Social à Pessoa Idosa.  A parte autora pleiteia o pagamento das parcelas em aberto desde o requerimento/cessação. Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório.  DECIDO .   I  - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória. A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final. Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória. Na análise de Cândido Rangel Dinamarco 1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em  situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" o caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade da verificação das condições sócio-econômicas do(a) requerente  para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. II  -  DEFIRO  o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. III  - CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do processo administrativo (PA) que resultou no indeferimento do benefício, do parecer social, da avaliação social e do extrato do Cadastro Único, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. IV  -  Determino a realização de diligência avaliação social, que deverá cumprida para que se certifique, detalhadamente: (1)   as condições socioeconômicas da família da parte autora , entendida esta como sendo composta pela…

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