Processo 5002332-13.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002332-13.2026.8.25.0084/SE AUTOR : KAYLLANE CECILIA SOUZA CARRERA ADVOGADO(A) : RICARDO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB SE005303) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência , proposta por KAYLLANE CECÍLIA SOUZA CARRERA em face de RÔMULO OLIVEIRA . A parte autora alega, em síntese, que formalizou em seu nome o financiamento de uma motocicleta (YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, placa RRA5C41) , mas que o verdadeiro adquirente e possuidor do bem seria o réu. Afirma que houve um acordo verbal para que o requerido arcasse integralmente com as parcelas. Sustenta que tal acordo vem sendo descumprido, gerando a sucessiva negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, liminarmente, que o réu seja compelido a assumir e quitar as parcelas vencidas e vincendas do financiamento, bem como a se abster de gerar novas negativações, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Embora a autora acoste aos autos o contrato de financiamento em seu nome e demonstre as diversas notificações de inscrição nos cadastros de inadimplentes vinculadas ao referido contrato , a alegação de que a obrigação de pagamento recai sobre o réu fundamenta-se, segundo a própria inicial, em suposto acordo verbal celebrado entre as partes. A elucidação dos fatos narrados na exordial exige, necessariamente, a devida dilação probatória , com a regular instrução processual e a instauração do contraditório, a fim de que se possa verificar com segurança a verdadeira natureza da relação jurídica estabelecida entre os litigantes e os exatos termos da avença verbal mencionada. A ausência de prova documental contundente acerca da assunção da dívida pelo réu afasta, neste momento preambular, o requisito da probabilidade do direito, inviabilizando o deferimento da medida satisfativa de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Intime-se.
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