Processo 5002332-36.2020.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002332-36.2020.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002332-36.2020.4.03.6141 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: JOSE EDUARDO JOFFRE ADVOGADO do(a) APELANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ EDUARDO JOFRE contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5002332-36.2020.4.03.6141, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A e julgou extinto o processo com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, inciso I, § 3º, do CPC (ID 167637340). Em sede preliminar, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide foi indevidamente proferido, tendo sido indeferida a produção de prova pericial contábil reputada essencial ao deslinde da controvérsia. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda, afirmando ser a instituição financeira responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, nos termos dos artigos. 2º e 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Alega, ainda, a inocorrência da prescrição, sustentando que somente teve ciência do alegado desfalque em sua conta em dezembro de 2015, por ocasião do levantamento das cotas do PASEP, marco que, à luz do princípio da actio nata, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional. Quanto ao mérito propriamente dito, afirma ter sofrido significativo desfalque em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), apontando a ausência de correta incidência de juros e a corrosão inflacionária do montante depositado. Aduz, ainda, que o Banco do Brasil deixou de apresentar os extratos completos da movimentação da conta. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o acolhimento de seus pedidos (ID 167637343). Apresentadas contrarrazões (ID 167637347), os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a União possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP; e (ii) qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda. Consta dos autos que José Eduardo Jofre ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a recomposição do saldo de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais. Sustenta que exerceu o cargo de servidor público do Município de São Paulo desde 05/02/1988 e que, após sua aposentadoria, ao efetuar o saque das cotas do PASEP em 15/12/2015, constatou a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados