Processo 5002332-51.2026.8.24.0048
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002332-51.2026.8.24.0048/SC AUTOR : RENATA DE ABREU FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : VINICIUS LESSA DA SILVA BRITO (OAB RJ152656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RENATA DE ABREU FERREIRA LIMA , contra ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, partes devidamente qualificadas. Sustenta a autora, em síntese, que a parte requerida vinculou indevidamente seu nome como responsável pela unidade consumidora localizada na Rua José Silva, nº 25, bairro Areal, no Município de Itaboraí/RJ, vinculada à matrícula nº 102967278-0, endereço que afirma desconhecer. Aduz que somente no corrente ano tomou ciência da referida situação, bem como das cobranças realizadas em seu desfavor desde fevereiro de 2023. Assevera, ainda, que desde o ano de 2021 não mais reside em Itaboraí, tendo fixado residência neste Estado, circunstância que, a seu ver, evidencia a irregularidade das cobranças. Relata que, em decorrência dos débitos imputados pela requerida, constam atualmente seis apontamentos restritivos em seu nome, os quais comprometem sua reputação financeira e limitam seu acesso ao crédito. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para: a) determinar o imediato cancelamento da exigibilidade dos débitos vinculados à matrícula nº 102967278-0; b) cancelar o contrato supostamente firmado entre as partes, relativo à mencionada unidade consumidora; c) promover a exclusão das inscrições existentes em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC e congêneres); d) compelir a requerida a se abster de efetuar novas inscrições relacionadas aos referidos débitos; e) determinar o cancelamento de eventuais novas inscrições já realizadas com base no mesmo contrato; f) desvincular, de forma definitiva, o CPF da autora da referida unidade consumidora; e g) apresentar em juízo toda a documentação que teria dado origem à contratação. Ao final, acostou documentos. ( 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Inicialmente, promova-se a exclusão da petição juntada no Evento 4.1 , intitulada contestação, porquanto apresentada pela parte autora e manifestamente estranha aos presentes autos, não guardando qualquer pertinência com a demanda em trâmite. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente as faturas emitidas em nome da autora, desde o ano de 2023, vinculadas à matrícula n. 102967278-0 e ao endereço Rua José Silva, nº 25, bairro Areal, no Município de Itaboraí/RJ, cuja contratação é expressamente impugnada ( 1.7 ). Ademais, a declaração emitida pelo SPC Brasil demonstra que a requerida promoveu seis inscrições negativas do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão de supostos débitos decorrentes dos contratos n. 8456857, 7882109, 7287307, 6651660, 6141496 e 5648344, com vencimentos compreendidos entre 25/02/2023 e 22/07/2023 ( 1.6 ). Cumpre destacar que,…
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