Processo 5002333-26.2025.8.08.0045
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5002333-26.2025.8.08.0045 REQUERENTE: INGRID RAMALHO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MORELATO - ES27798, MARIA EULALIA MORELATO QUEIROZ - ES38706 REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA, MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERIDO: NUBIA BASTOS RECO - ES41701 SENTENÇA INGRID RAMALHO SERVICOS MEDICOS LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA e do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Informa que sua sócia-administradora desempenhou sete plantões de 12 horas no mês de dezembro de 2024 perante a unidade hospitalar Dr. Fernando Serra, gerida pela primeira requerida por meio do Termo de Colaboração nº 05/2023 firmado com o ente municipal. Sustenta que a contraprestação pecuniária não foi adimplida e pleiteia a condenação da organização social ao pagamento do débito principal, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município em face de omissão fiscalizatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.800,00 e juntou documentos. A requerida SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e quebra do nexo causal, asseverando que o Município reteve integralmente o repasse da parcela financeira de dezembro de 2024 e avocou a obrigação de pagar diretamente os prestadores. Argumenta que atuou de boa-fé e que foi impedida de quitar os débitos por ato exclusivo do Executivo local, pugnando pela extinção ou improcedência dos pedidos. O requerido MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou peça contestatória defendendo a total inexistência de responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações comerciais assumidas privadamente pela organização social conveniada, destacando o regime estrito de autonomia fixado pela Lei nº 13.019/2014 e pleiteando a rejeição integral da exordial. Réplica autoral colacionada pela requerente, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preambularmente, impõe-se destacar que a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada pelas partes, circunstância que autoriza e recomenda o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de outras provas revela-se despicienda e protelatória à celeridade processual, haja vista que o cerne do litígio cinge-se à interpretação do regime de responsabilidade civil e contratual decorrente do Termo de Colaboração nº 05/2023. Desse modo, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, passo ao imediato julgamento da lide. Passo a analisar as questões preliminares. A ré SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações do mês de dezembro de 2024 foi integralmente…
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