Processo 5002333-40.2023.4.03.6133

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002333-40.2023.4.03.6133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002333-40.2023.4.03.6133 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JOB MARIANO PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCOISE AGUIDA MORAES CORREIA ALVES - SP459857-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo de seu benefício, conhecida como "Revisão da Vida Toda", para que fosse aplicada a regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por ser mais favorável. A parte autora, em seu recurso, sustenta que possui direito ao recálculo da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994. Alega que a sentença desconsiderou precedente vinculante e incorreu em deficiência de fundamentação. Defende a inexistência de decadência, a suficiência das provas documentais e periciais e a ocorrência de danos morais decorrentes da demora administrativa. Requer a nulidade da sentença ou sua reforma integral, com reconhecimento do direito à revisão do benefício, pagamento de diferenças, indenização por danos morais, aplicação de correção monetária pelo IPCA-E, fixação de honorários e concessão de tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da prerrogativa do INSS de recolher custas a final (consoante jurisprudência superior e entendimento consolidado). Inicialmente, cumpre destacar que não mais subsiste a necessidade de sobrestamento do feito, sob a alegação de que a matéria ainda estaria suspensa em âmbito nacional, aguardando modulação de efeitos no Tema nº 1.102 do STF. No julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese anteriormente debatida no Tema nº 1.102, da Repercussão Geral. Conforme se verifica de recentes julgados em reclamações constitucionais, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o sobrestamento dos processos por força do Tema nº 1.102 mostra-se inviável, em face do efeito vinculante imediato das decisões proferidas nas ADIs nº 2.110 e 2.111 (Rcl 79065 AgR, Relator Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 08/09/2025; e Rcl 75508 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/03/2025). A questão tratada nos autos diz respeito a revisão da vida toda para inclusão no cálculo da RMI da aposentadoria, todos os salários de contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994, pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, culminando com a majoração do salário de benefício. No caso em exame, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria da parte autora, para que seja…

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