Processo 5002333-70.2025.8.21.0075
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002333-70.2025.8.21.0075/RS AUTOR : HELIA MARIA SCHUCH ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, HELIA MARIA SCHUCH , alega falha na prestação de serviço pelo BANCO DO BRASIL S/A na gestão de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, por má gestão da instituição financeira, os valores recebidos no momento do saque foram inferiores ao que era devido, em razão da não aplicação correta dos critérios de atualização monetária e juros ( evento 1, INIC1 ). O réu foi citado e apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ), arguindo, em preliminar: a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ; a impugnação à gratuidade de justiça; a prescrição da pretensão; sua ilegitimidade passiva; e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a correção dos cálculos e a inexistência de danos a serem indenizados, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 20, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram nos evento 25, PET1 e evento 26, PET1 , reiterando o interesse na produção de prova pericial contábil. O processo encontra-se em ordem. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, argumentando que ela não comprovou a condição de hipossuficiência ( evento 11, CONT1 ). O benefício foi deferido na decisão inicial ( evento 5, DESPADEC1 ), e a impugnação apresentada pelo réu é genérica, sem trazer elementos concretos que infirmem a presunção de necessidade da autora, cujos rendimentos, conforme documentos juntados ( evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7 ), são compatíveis com a concessão da benesse. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora. 1.2. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual O banco réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário dos valores do PASEP, sendo a responsabilidade pela definição dos índices de atualização do Conselho Diretor do Fundo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A preliminar não prospera. A causa de pedir, conforme delineado na petição inicial e reforçado na réplica ( evento 1, INIC1 e evento 17, RÉPLICA1 ), não reside na discussão sobre os critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Gestor, mas sim na suposta falha na prestação do serviço pelo banco, consistente na não aplicação correta dos índices e na má gestão dos valores depositados na conta individual da autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas em que se…
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