Processo 5002333-85.2025.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002333-85.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO CARLOS DA SILVA ajuizou ação em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito junto à ré e, em julho de 2025, aderiu a um parcelamento de fatura em 43 vezes de R$ 1.350,42. Assevera que, ao analisar o contrato, identificou cláusulas abusivas que tornam a obrigação excessivamente onerosa. Aponta como ilegais a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, a capitalização diária de juros sem informação da taxa correspondente e a cobrança de encargos moratórios abusivos. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a redução dos valores mensais para R$607,55. Como tutela definitiva, pleiteia a procedência dos pedidos para adequar os juros à média de mercado, afastar a mora, determinar a compensação dos valores pagos a maior e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais. O processo foi redistribuído da Comarca de Caeté para Nova Lima (id. XXX.XXX.XXX-XX) e, por fim, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cível (id. XXX.XXX.XXX-XX). Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesta mesma oportunidade foi indeferida a tutela antecipada de urgência pretendida. Regularmente citado, a FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Ventila a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando a validade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da capitalização de juros, a licitude dos encargos moratórios e a inexistência de danos morais. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação no id. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir: No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito: O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por…
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