Processo 5002334-10.2026.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002334-10.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO GONCALVES FELIPE - SP184433 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURICIO GUIMARAES CURY - SP124083 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY - SP88721 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, objetivando assegurar o desembaraço aduaneiro de equipamento médico de alta complexidade (Acelerador linear de fótons e elétrons) sem a exigência de recolhimento de tributos federais e sem a apresentação de certidões de regularidade fiscal (CND, CRF, CADIN, FGTS, entre outras). A impetrante relata ser uma entidade filantrópica centenária, reconhecida como de utilidade pública e portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o qual se encontra vigente. Informa que celebrou com a União Federal o Convênio Transferegov.br nº 953750/2023 (ID 576481607), destinado à aquisição de equipamentos para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente para a renovação do parque tecnológico de radioterapia, visto que o aparelho atualmente em uso possui aproximadamente 14 anos e encontra-se obsoleto. Sustenta que, para a execução do referido convênio, ingressou com ação na 1ª Vara Federal de Santos (Processo nº 5003693-63.2024.4.03.6104) para afastar o óbice à celebração do Contrato de Repasse nº 953750/2023 - Proposta 069556/2023, relativamente à ausência de regularidade fiscal/cadastral (PGFN/CADIN/FGTS). Afirma que, ao apreciar os argumentos e documentos tanto da impetrante quanto da União Federal nos autos do processo 5003693-63.2024.4.03.6104, o magistrado deferiu a tutela antecipada para afastar o óbice a celebração do Contrato de Repasse nº 953750/2023. Indica que posteriormente foi proferida sentença na aludida ação, dispensando a exigência de certidões de regularidade fiscal para o prosseguimento da pactuação do convênio 953750/2023. Alega que tal entendimento deve ser estendido ao rito de importação do equipamento, fabricado pela empresa Varian nos Estados Unidos, uma vez que a exigência de quitação de débitos tributários e previdenciários (Art. 195, §3º, CF; Art. 60, Lei nº 9.069/95) impediria o exercício do direito à imunidade tributária (Art. 150, VI, "c", CF) e à isenção das contribuições sociais (Art. 195, §7º, CF). Ressalta a urgência da medida com base no cronograma de fabricação e entrega (id 576481650), que prevê a chegada aproximada do equipamento ao Brasil no dia 05/05/2026. Argumenta que o embarreiramento da mercadoria por questões fiscais acarretaria prejuízos irreparáveis à continuidade do tratamento oncológico de cerca de 500 pacientes da rede pública de saúde da Baixada Santista. Em decisão interlocutória (id 576609864), este juízo postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada e determinou o recolhimento das custas processuais, providência devidamente cumprida pela impetrante (id 576886340). Intimada, a União…
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