Processo 5002334-11.2025.8.13.0388

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002334-11.2025.8.13.0388
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Luz
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Juizado Especial da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002334-11.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: EDIMEIA MARIA SILVA MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE LUZ CPF: 18.301.036/0001-70 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a um resumo dos fatos relevantes. EDIMEIA MARIA SILVA MORAIS propôs Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgência, em face de ALEX SILVA MORAIS, MUNICÍPIO DE LUZ e ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega, em síntese, que o requerido Alex Silva Morais é portador de transtorno decorrente do uso de múltiplas drogas (CID 10 F19), apresentando alterações comportamentais, não aderindo ao tratamento realizado junto ao CAPS, conforme laudo médico que indica expressamente a necessidade de internação compulsória especializada. Alega que o requerido vem praticando furtos no âmbito familiar, apresenta comportamento agressivo. colocando em risco sua própria integridade física e a de terceiros, inexistindo condições de permanecer em tratamento ambulatorial. Sustenta ainda a impossibilidade financeira da família em custear o tratamento, pleiteando que os entes públicos providenciem a internação em estabelecimento adequado, às suas expensas. Juntou documentos. O Ministério Público em ID: XXX.XXX.XXX-XX, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência Em ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência para determinar a internação compulsória de Alex Silva Morais, sendo nomeado como curador provisório o Sr. Vandeir Morais. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID: XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares e, no mérito, suscitou a necessidade de observância da política pública de saúde mental, alegou a excepcionalidade da internação compulsória, defendeu a necessidade de observância da repartição administrativa de competências do SUS e pugnou, subsidiariamente, pelo direcionamento da obrigação ao Município. O Município de Luz também contestou (ID: XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente, incompetência do Juizado Especial e necessidade de prova pericial, bem como a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. No mérito, sustentou que a internação compulsória constitui medida excepcional, que os requisitos legais não estariam preenchidos e que a política de saúde mental privilegia o tratamento extra-hospitalar. Impugnação às contestações ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a internação compulsória (ID: XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Incompetência do Juizado Especial/necessidade de prova pericial A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia diz respeito ao direito fundamental à saúde, sendo possível o julgamento com base na prova documental constante dos autos, especialmente laudo médico, não se mostrando imprescindível a realização de prova pericial complexa. Ademais, a jurisprudência admite a apreciação de demandas dessa natureza no âmbito do Juizado quando presentes elementos suficientes de convicção Nesse sentido, trago a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO…

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