Processo 5002334-17.2021.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002334-17.2021.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002334-17.2021.4.03.6126 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE MORAES - SP227359-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S ADVOGADO do(a) APELANTE: GREICE KELLY DA SILVA RODRIGUES - SP379943 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Solo Comércio de Veículos Ltda em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, referente à habilitação do crédito reconhecido nos autos da ação nº 5011472-48.2012.403.7208, conforme pedido formalizado por meio de processos administrativos. O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado por Solo Comércio de Veículos Ltda contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André. Narra a impetrante que é empresa que possui como atividade econômica principal a importação e o comércio a varejos de veículos., camionetas e utilitários novos. Afirma que ao importar mercadorias para revenda, sujeita-se à dupla incidência do IPI. Contudo, relata que na ação n° 5011472-48.2012.403.72, ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, foi reconhecida a não incidência do IPI quando da saída de produtos importados e/ou comercializados. Menciona que, na qualidade de integrante da categoria beneficiada nos referidos autos, formalizou, junto à Receita Federal, pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Relata que o pedido foi indeferido. A liminar foi indeferida (ID 1706753443). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 170675445). A União requereu seu ingresso no feito (ID 170675446). A autoridade impetrada prestou informações (ID 170675448). Alegou que a impetrante não figura no polo ativo da ação coletiva. Sobreveio sentença que denegou a segurança pleiteada (ID 170675449). O Juízo a quo argumentou que a impetrante não demonstrou a existência de filial da empresa no estado de Santa Catarina, mas somente a autorização para tanto na alteração do contrato social, o que não comprovaria a filiação ao referido sindicato e nem a efetiva atividade empresarial naquele estado. A impetrante interpôs recurso de apelação (ID 170675454). Alegou a existência de filial em Santa Catarina. Ressaltou seu direito à habilitação do crédito oriundo da decisão judicial transitada em julgado proferida na ação coletiva. Citou a ausência de restrição territorial e temporal expressa no título executivo judicial. Com as contrarrazões (ID 170675459), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 178879613). É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar se a impetrante faz jus à habilitação do crédito, com base no decidido na Ação Coletiva proposta pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, em razão do presente julgamento. No caso analisado, a impetrante afirma ter direito à não incidência do IPI quando da saída de produtos importados…

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