Processo 5002334-32.2021.8.21.0031

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002334-32.2021.8.21.0031
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002334-32.2021.8.21.0031/RS EXEQUENTE : GUILHERME VALENTINI ADVOGADO(A) : ALLYNE BEATRIZ CASSOL DA ROSA FLORES DE LIMA (OAB RS076400) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL/RS apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de GUILHERME VALENTINI , postulando o reconhecimento de excesso de execução. Aduziu, em síntese, que o cálculo apresentado pelo impugnado, no montante de R$ 3.683,06 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e seis centavos), está incorreto. Ressaltou que o título executivo judicial, oriundo da sentença proferida nos autos do processo n° 031/1.17.0001756-7, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defendeu que os juros de mora, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, devem incidir apenas a partir da citação na fase de cumprimento de sentença, que ocorreu em 30/03/2022, e não a partir do trânsito em julgado da sentença. Sustentou que o índice de correção monetária aplicável deve ser o IPCA-E, e não o IGP-M utilizado pelo credor. Indicou como devido o valor de R$ 2.216,67 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), requerendo o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 1.466,39 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos). Juntou documentos ( evento 15, DOC1 ). A parte impugnada apresentou resposta à impugnação à fase de cumprimento de sentença ( evento 26, DOC1 ), alegando, em suma, que o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 85, §16, do Código de Processo Civil. Postulou a rejeição do pedido formulado na impugnação à fase de cumprimento de sentença. Acostou documento. Deferida a expedição de RPV do valor incontroverso ( evento 43, DOC1 ). Vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a d ecid ir . Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o ente público impugnante sustentou que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da intimação da fase de cumprimento de sentença e que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E. A parte impugnada, por sua vez, defendeu que os juros moratórios dos honorários sucumbenciais são devidos a contar do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 85, §16, do Código de Processo Civil. O pedido da parte impugnante merece ser acolhido em parte. Na hipótese dos autos, a fase de cumprimento de sentença está amparada pela sentença proferida nos autos da ação ordinária tombada sob o processo nº 031/1.17.0001756-7, que, em razão da perda superveniente do objeto, condenou o Município de São Gabriel/RS ao pagamento de honorários advocatícios ( evento 1, DOC8 ). A propósito, transcrevo o seguinte trecho do dispositivo sentencial ( evento 1, DOC8 , fl. 02): Pela sucumbência, condena-se o ente público ao pagamento da taxa judiciária por metade, e dos honorários advocatícios para a parte adversa, arbitrados em R$ 2.000,00, consoante o artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil, notadamente também pelo trabalho desenvolvido no feito, que não demandou instrução em audiência. Com isso, a parte impugnada deu início à fase de cumprimento de sentença, pleiteando o valor de R$ 3.683,06 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e seis centavos), atualizando o valor principal de R$…

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