Processo 5002334-55.2022.4.03.6005

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002334-55.2022.4.03.6005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002334-55.2022.4.03.6005 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: EWELYN STEFANY SANTOS SERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER JOSE MENEZES ALVES - MT13379-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Em suas razões recursais (ID 361292681), alega omissão no v. acórdão, pois deixou de analisar os argumentos que teriam o condão de afastar a tese de boa-fé da autora. Aduz que os fatos apresentados não demonstram o desconhecimento, por parte da autora, quanto à possibilidade de utilização de seu veículo para a prática do ilícito aduaneiro. Destaca que, embora a autora não estivesse presente no momento da apreensão, restou incontroverso que houve empréstimo voluntário do veículo a terceiro, com quem mantinha relação de confiança. Sustenta, ainda, haver contradição relevante no fato de a autora afirmar que o veículo teria sido emprestado para viagem familiar, enquanto o boletim de ocorrência indica que o condutor estava desacompanhado no momento da abordagem. Alega também que, embora a autora alegue a ilegalidade da apreensão sob o argumento de que as mercadorias seriam para uso próprio e sem destinação comercial, não houve afirmação categórica de desconhecimento quanto à finalidade da viagem. Outro ponto, refere-se à inconsistência logística do empréstimo do veículo, considerando que a autora reside em localidade distante (Curitiba/PR) da residência do condutor (Cuiabá/MS), sem explicação plausível sobre a forma como se deu a disponibilização do bem. Conclui que “as alegações de que agiu de boa-fé são frágeis quando cotejadas com o contexto fático. Ou seja, ao contrário do que consta na r. decisão, não é o fato de a parte autora ser proprietária do veículo, por si só, que demonstra a má-fé na sua conduta, mas todo o contexto dos fatos”. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que os vícios apontados sejam sanados. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 359093037): “Trata-se de apelação interposta por EWELYN STEFANY SANTOS SERRA, em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de urgência, objetivando, em suma, a liberação do veículo FIAT STRADA WORKING CE, renavam XXX.XXX.XXX-XX, placa NTZ - 2639, cor cinza, ano de fabricação: 2010. A r. sentença (ID 269692262) julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela comprovação da má-fé da parte autora ao emprestar o veículo a terceiro para a prática delitiva aduaneira. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários…

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