Processo 5002334-76.2024.4.04.7001
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002334-76.2024.4.04.7001/PR RECORRIDO : AYLTON SIQUEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - INSS Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual o recorrente questiona os efeitos do recolhimento de contribuição, em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Compulsando os autos, verifica-se a invocação do Tema 387 da TNU , que busca definir a possibilidade de desconsiderar, para fins de carência, competências com recolhimento inferior ao limite mínimo mensal, não guarda similitude fática com o caso dos autos. Por outro lado, no que tange à qualidade de segurado para fins de recebimento do beneficio, a TNU afetou o Tema 349 da TNU ( "Saber se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019"), como representativo da controvérsia , PEDILEF 05040179420224058400/RN , nos seguintes termos: Tema 349: Saber se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020. Julgado pela TNU, em 16/10/2024, restou fixada a seguinte tese: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Em que pese a TNU já tenha julgado o Tema 349, ainda não se operou o trânsito em julgado do acórdão, estando pendente de análise o RE interposto, remetido ao STF em 01/04/2025 ( RE 1544748 ). Diante do exposto, referindo-se o objeto recursal ao tema afetado pela Turma Nacional de Uniformização, de acordo com o art. 14, II, 'b' da Resolução nº 586/CJF (atual RITNU) de 30 de setembro de 2019, e considerando a sistemática dos recursos representativos da controvérsia e dos sobrestados por força de repercussão geral em que se devem observar as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil , determino o sobrestamento do feito para aguardar o trânsito em julgado do Tema 349 da TNU . Intimem-se. Recurso Extraordinário - INSS Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia previdenciária com apoio no artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária. Defende o INSS que " a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição”. A Turma Recursal manteve a sentença que concedeu o benefício de incapacidade, nos seguintes termos ( evento 65, VOTO1 ): (...) O INSS alega que o autor não era segurado na DII, tendo em vista que cessou a…
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