Processo 5002334-90.2026.4.04.7103
TRF4 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002334-90.2026.4.04.7103/RS AUTOR : ADÃO AVELINO SEVERO ADVOGADO(A) : RACHID NOREDIM MUNAUER (OAB RS086558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ADÃO AVELINO SEVERO contra ANA CLAUDIA GONCALVES FAGUNDES e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , por meio da qual almeja, inclusive em sede liminar, manter-se na posse do lote n.º 198 do assentamento Novo Alegrete, situado na localidade de Passo Novo, no Município de Alegrete/RS. Para tanto, alega ser o legítimo possuidor do aludido lote desde o ano de 2012, quando a ré Ana Cláudia lhe entregou o imóvel para que dele cuidasse. Disse cultivar lavouras de inverno e verão no imóvel, além de criar animais, tendo nele realizado inúmeras benfeitorias. Alegou que sua posse foi turbada por ato da ré Ana Cláudia, que ajuizou Ação de Reintegração de Posse perante a Justiça Estadual de Alegrete/RS, onde foi concedida liminar determinando a desocupação do imóvel pelo autor até o dia 15/07/2026. Afirmou que, embora o imóvel seja de propriedade do INCRA, a autarquia não integrou aquela lide, o que evidencia, inclusive, a incompetência da Justiça Estadual para a análise do caso. Emendada a inicial ( evento 9, PET1 ), vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada. Decido. Anote-se o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00 - evento 9, PET1 ). À vista do contracheque anexado no evento 9, CHEQ2 , defiro a gratuidade judiciária à parte autora. No que diz respeito à tutela possessória, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 560, os requisitos necessários para a concessão da medida liminar: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. O artigo 562 do Código de Processo Civil assegura a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse desde que o autor demonstre a sua posse (mesmo que indireta), o esbulho praticado pela parte ré e que a ofensa à posse ocorreu a menos de ano e dia do ajuizamento da demanda possessória. No caso em apreço, a despeito das alegações do autor, de que é possuidor do lote n.º 198 do assentamento Novo Alegrete desde 2012, não é o que se extrai dos documentos até agora carreados aos autos. Veja-se que o autor não trouxe aos autos nenhum documento que comprove sua relação jurídica com o INCRA ou o exercício legítimo da posse sobre o aludido lote. Nem mesmo o comprovante de endereço anexado no evento 9, END3 o vincula àquele imóvel. Por outro lado, a decisão proferida pela Justiça Estadual, anexada aos autos pelo próprio autor ( evento 1, DECISÃO/6 ) atesta que a corré Ana Cláudia possui contrato de concessão de uso firmado com o INCRA em 26/03/2012, e que a permanência do autor no local deu-se em decorrência de mera tolerância após o fim da união estável mantida entre os dois (Adão Avelino e Ana Cláudia), em 2024, situação, contudo, que deveria ser…
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