Processo 5002335-02.2021.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002335-02.2021.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002335-02.2021.4.03.6126 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: SAVOL VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE MORAES - SP227359-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por SAVOL VEÍCULOS LTDA (matriz e filial), contra decisão monocrática terminativa, de minha lavra, que negou provimento a sua apelação. Em razões recursais (ID 354171849), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada por indevida aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, que restringe os efeitos territoriais da coisa julgada em ações coletivas. Argumenta que tal dispositivo, assim como a tese firmada pelo STF no Tema 499 (RE 612.043/PR), aplica-se exclusivamente às associações que atuam em regime de representação processual, mediante autorização expressa dos associados, o que não é o caso dos autos. Destaca que a ação coletiva foi ajuizada por sindicato (SINDITRADE), que atua como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, possuindo legitimidade extraordinária ampla para a defesa da categoria. Nessa condição, não se sujeita às limitações impostas às associações, sendo desnecessária autorização individual ou delimitação subjetiva dos substituídos. Assim, a decisão agravada teria desconsiderado distinção consolidada na jurisprudência do STF e do STJ. Sustenta, ainda, que o título executivo judicial formado na ação coletiva não estabeleceu qualquer limitação territorial, sendo vedada sua imposição na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, §4º, do CPC). Quanto ao fundamento de que a filial da agravante foi constituída após o trânsito em julgado, argumenta que tal circunstância é irrelevante, pois os efeitos da sentença coletiva ajuizada por sindicato alcançam todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ou existência à época da ação, bastando o pertencimento à categoria representada. Aduz, ademais, que matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica, inexistindo autonomia patrimonial entre elas, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 614). Assim, eventual limitação territorial não poderia afastar o direito da empresa como um todo, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Por fim, ressalta que, conforme decidido na Ação Rescisória nº 6.015/SC, a eficácia da coisa julgada oriunda da ação coletiva perdurou até 08/12/2020, em razão da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal após o julgamento do RE 946.648/SC. Dessa forma, sendo o pedido de habilitação de crédito anterior a essa data e relativo a fatos geradores ocorridos no período de vigência da decisão judicial, sustenta a plena validade do aproveitamento dos créditos de IPI. Ao final, postula, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a reconsideração da r. decisão monocrática para dar provimento integral ao recurso de apelação, reconhecendo o seu direito líquido e certo à habilitação de crédito; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que o presente agravo interno seja submetido a julgamento pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados