Processo 5002335-06.2026.8.24.0533
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002335-06.2026.8.24.0533/SC RÉU : LEONARDO ARRUDA GASPAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE PEREIRA MACHADO (OAB SC043725) DESPACHO/DECISÃO RÉU PRESO Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal de LEONARDO ARRUDA GASPAR DOS SANTOS , com a imputação do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 7 de abril de 2026, conforme denúncia ( 1.1 ), que arrolou 3 testemunhas . A denúncia foi recebida em 13/4/2026 ( 8.1 ). O(a) ré(u) foi citado(a) pessoalmente ( 18.1 ), juntou procuração ( 19.1 ) e apresentou resposta à acusação por defensor(a) constituído(a) ( 25.2 ), na qual foram arroladas 2 testemunhas além daquelas já indicadas na exordial acusatória . Preliminarmente, alegou a ausência de justa causa para a revista veicular. Formulou, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se ( 31.1 ). DECIDO. 1. Preliminares e/ou questões prejudiciais de mérito 1.1. Busca veicular/ausência de fundada suspeita A defesa alega que a busca veicular realizada pelos policiais é nula, devido à ausência de fundada suspeita. Pois bem, diversamente das alegações defensivas, no presente caso, a guarnição recebeu informações de que um veículo C4 Pallas de Placas MIB 2A01 estaria transitando de maneira suspeita em área conhecida por tráfico intenso no bairro São Vicente ( autos n. 5002268-41.2026.8.24.0533 - 1.5 ) . Conforme relato constante do Boletim de Ocorrência n. 0379517/2026-BO-00481.2026.0001036 ( 1.5 ), a guarnição policial localizou o veículo e ordenou a parada para abordagem na Rua Israel De Almeida,a ordem foi desobedecida, motivo pelo qual deu-se início ao acompanhamento, e, somente na rua Rua João Américo Watzko foi possível realizar a abordagem. Ainda: Em busca veicular, foi encontrado nos pés do motorista uma sacola contendo 402g (quatrocentos e dois gramas) de maconha divididos em18(dezoito) porções e um telefone celular IPhone de cor laranja. Questionado sobre a origem do entorpecente, Leonardo relata que estava guardando tal quantidade para um amigo pelo valor de R$150,00 ( cento e cinquenta reais) e que estaria indo devolver naquele momento. Diante dos fatos o veículo utilizado para o transporte do entorpecente e todo material apreendido foram encaminhados a CPP junto do abordado para que sejam tomadas as medidas cabíveis ( 1.5 ) . Portanto, verifica-se que a abordagem inicial foi realizada em razão de informações recebidas, bem como em razão da desobediência à ordem de parada, elementos tais que configuraram, nos termos do art. 244 CPP, a presença de fundada suspeita de indícios da prática do delito do tráfico de droga, donde se conclui pela legalidade da busca veicular. Desse modo, observa-se que as circunstâncias do suposto delito e o contexto fático revelam a existência de fundadas suspeitas para realização da abordagem e revista veicular, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de nulidade da busca veicular. 2. Pedido de revogação da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta,. O pleito não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia, com conversão do flagrante, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, destacando-se: (a) pena máxima superior a 4 anos; (b) prova da materialidade e…
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