Processo 5002335-30.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002335-30.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : LUCIENE CASSIANO INACIO JACINTO ADVOGADO(A) : CASSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB ES015714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIENE CASSIANO INACIO JACINTO contra ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, por meio do qual se busca seja garantida à parte impetrante a concessão do benefício por incapacidade temporária. A impetrante sustenta, em síntese, que teve seu requerimento indeferido em razão de conclusão pericial contraditória, que reconheceu incapacidade laborativa apenas em relação a um dos vínculos empregatícios (Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim), reputando-a, simultaneamente, apta para o exercício da mesma função no vínculo mantido com a UNIMED Sul Capixaba, embora se tratassem de atividades idênticas. Aduz, ainda, que o indeferimento decorreu de erro material na análise administrativa, com desconsideração indevida do vínculo com a UNIMED, no qual preencheria o requisito de carência. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para concessão da medida liminar. A documentação que instrui a inicial evidencia que a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade laborativa da impetrante , fixando, inclusive, data de cessação do benefício, mas limitou tal conclusão a apenas um dos vínculos empregatícios, justamente aquele em que a parte autora não cumpria o requisito da carência. Tal circunstância revela, em análise preliminar, inconsistência lógica na conclusão pericial, uma vez que a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade habitual exercida, e não de forma dissociada entre vínculos que envolvem idênticas atribuições. No caso, como a própria perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade laborativa da impetrante (Evento 1, PERÍCIA7), trata-se de requisito incontroverso, sobre o qual há prova pré-constituída. De outro lado, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurado, os documentos constantes do CNIS (Evento 1, PROCADM6, p. 57 e seguintes e Evento 1, PROCADM6, p. 21) sugerem o seu preenchimento com relação ao vínculo mantido com a UNIMED Sul Capixaba. Dessa forma, os elementos constantes dos autos evidenciam, nesta fase inicial, a existência de prova documental suficiente a amparar as alegações deduzidas na inicial, tanto no que se refere à incapacidade laborativa quanto aos demais requisitos legais do benefício. Tem-se, portanto, por caracterizada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se encontra caracterizado, tendo em vista o caráter alimentar da prestação e a ausência de renda substitutiva, em situação na qual a própria autarquia reconheceu a incapacidade para o trabalho. Considerando que a perícia administrativa já fixou data de cessação do benefício em 31/05/2026, a presente decisão limita-se a afastar o ato impugnado, corrigindo a inconsistência verificada. Desse modo, o benefício deveria ser mantido ativo, pelo menos, até a data de cessação já indicada pela própria autarquia. Todavia, considerando que a data de cessação do benefício (31/05/2026) se encontra próxima, mostra-se adequado assegurar a manutenção do benefício por período adicional razoável, de modo a viabilizar eventual pedido de prorrogação. Sendo assim, determino que o benefício seja mantido por 45 (quarenta e cinco) após a…
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