Processo 5002335-60.2025.8.08.0056

TJES • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5002335-60.2025.8.08.0056
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5002335-60.2025.8.08.0056 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALFREDO BRANDT, ELISANGELA OTT BRANDT Advogado do(a) AUTOR: DAVID AUGUSTO DE SOUZA - ES18176 Advogados do(a) REU: LORRAYNE COSTA HELL - ES41346, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou Ação de Desapropriação em face de VALFREDO BRANDT e ELISÂNGELA OTT BRANDT, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 83870754). Na ocasião, a parte autora disse objetivar, em suma, a desapropriação de uma área rural de 487,15 m² e as benfeitorias sobre ela existentes, situada em Barra do Rio Claro, Zona Rural, Município de Santa Maria de Jetibá/ES, sem matrícula imobiliária registrada, necessária à execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia ES-368 (Trecho Melgaço do Município de Domingos Martins ao Entr. BR-264 em Potratz no Município de Santa Maria de Jetibá/ES). Além disso, o requerente noticiou que a utilidade pública da área exproprianda foi declarada pelo Decreto Estadual nº 941-S de 10 de maio de 2021, e ainda aduziu que, em laudo técnico de avaliação administrativa, a justa indenização prévia foi apurada no valor de R$354.340,70 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e setenta centavos), englobando a terra nua e a totalidade das benfeitorias. Por tais razões, o proponente da ação pugnou pela imissão provisória na posse e, ao final, pela procedência do pedido com a incorporação da área ao patrimônio público, mediante o pagamento da justa indenização. A inicial veio instruída com cópia do processo administrativo relativo à desapropriação da área, no qual constam, dentre outros, memorial descritivo da área a desapropriar, laudo de avaliação, cadastro de desapropriação, certidão negativa de imóvel, documentos comprobatórios de posse e certidões negativas dos demandados e, ainda, Decreto nº 941-S, de 10 de maio de 2021, o qual declarou a utilidade pública da área indicada na inicial para fins de desapropriação (ID 83870770 ao ID 83870784). Deferi, pois, a liminar pleiteada na inicial, relativamente à imissão na posse, condicionando-a ao depósito judicial do valor ofertado a título de justa indenização prévia. Na oportunidade, ainda, ordenei a citação e intimação dos requeridos (ID 83917682). Os demandados, citados e intimados (ID 88617080 e ID 88617265), se manifestaram, por meio da Defensoria Pública Estadual, anuindo com o pedido autoral de desapropriação e com o valor proposto a título de indenização (ID 87887710). Instada, a parte autora pediu, em linhas gerais, pela procedência do pedido (ID 89234825) e, após, noticiou o depósito judicial do valor relativo à justa indenização prévia (ID 92526454), fazendo a juntada do comprovante respectivo (ID 92526455). Concluindo, o ente público requerente atravessou manifestação noticiando que o mandado de imissão na posse provisória não havia sido expedido/cumprido (ID 94902371). Por fim, o requerido Valfredo Brandt constituiu advogado particular (ID 94697281) e a requerida Elisangela Ott Brandt referiu se encontrar assistida pela Defensoria Pública Estadual (ID 95220657 e ID 95290510). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2.…

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