Processo 5002336-33.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOR : NILDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA LIMA STANQUEVISKI (OAB RS123625) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria Conjunta n. 03/2018 da Direção do Foro de Canoas, e de ordem do Juiz Coordenador desta Central de Perícias, ficam determinadas as seguintes providências, no presente feito, referentes à AVALIAÇÃO SOCIAL presencial : 1. Nomeação do(a) assistente social para fim de elaborar estudo social a ser realizado no local de residência indicado pela parte autora. 2. Considerando a necessidade de deslocamento e a natureza da diligência, o valor dos honorários períciais serão fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, já contemplado eventual deslocamento para qualquer município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Canoas, bem como difícil acesso ao local da perícia. 2.1 O pagamento fica condicionado à conclusão e apresentação do estudo social, bem como de eventuais complementações determinadas. 3. Cientificação do(a) profissional nomeado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias , juntar aos autos o parecer técnico. 4. Facultadas às partes e ao MPF a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos , até a data de realização do estudo social. 5 . Intimação da parte autora quanto ao que segue: 5.1 deverá se submeter à avaliação ora determinada; 5.2 não será expedida qualquer comunicação quanto à data, cabendo ao(à) advogado(a) constituído(a) a responsabilidade de trazer aos autos número de telefone para contato com o(a) requerente e a localização do endereço , bem como indicar pontos de referência e quaisquer outras informações que julgar úteis para otimizar a localização da residência , a fim de possibilitar a realização do estudo socioeconômico; 5.3 deverá prestar ao(à) assistente social todas as informações necessárias à realização do ato, inclusive dados completos de todos os integrantes do núcleo familiar (nome completo, data de nascimento, CPF, dentre outros); 5.4 que incumbe ao(à) procurador(a) da parte autora (ou à própria, caso litigue sem advogado(a)) realizar a digitalização dos documentos e a sua juntada ao processo eletrônico antes da avaliação social. 5.5 deverá guardar, conservar e manter à disposição deste Juízo, até o trânsito em julgado desta ação, TODOS os documentos anexados neste processo e/ou apresentados à perita judicial; 5.6 para que, querendo, se ainda não o fez, anexe ao feito, até a data da avaliação social, os seus quesitos , os quais deverão ser diversos dos já formulados por este Juízo e pelo INSS; 5.7 que é prerrogativa do(a) assistente social autorizar ou não o registro audiovisual (gravação ou filmagem) do trabalho de perícia judicial. 6. Se for o caso, intimação do MPF para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente quesitos complementares à perícia socioeconômica. 7 . Cientificação do(a) assistente social de que: 7.1 a parte autora, caso ainda não tenha juntado aos autos os seus quesitos, poderá anexá-los ao processo até a data da avaliação; 7.2 o MPF, quando intervier no feito, poderá anexar os seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação; e 7.3 o laudo, devidamente preenchido…
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