Processo 5002336-69.2023.4.02.5115

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002336-69.2023.4.02.5115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002336-69.2023.4.02.5115/RJ RELATORA : Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA APELANTE : MARLI DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466) ADVOGADO(A) : AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087) ADVOGADO(A) : GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651) ADVOGADO(A) : NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NA DER. RESTABELECIMENTO VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARLI DA SILVA ARAUJO contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de pensão por morte NB 186.113.939-7, na condição de companheira do segurado João Batista Pitzer, limitando o benefício ao período de 01/10/2020 a 01/02/2021, ao fundamento de ausência de comprovação de união estável superior a dois anos. A apelante sustentou a existência de sentença transitada em julgado reconhecendo união estável desde junho de 2017 até o óbito do segurado em 04/01/2020, além de prova documental e testemunhal corroborando a convivência pública, contínua e duradoura, com dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença declaratória de reconhecimento de união estável proferida pela Justiça Estadual possui eficácia perante o INSS e a Justiça Federal para fins previdenciários; e (ii) estabelecer se a autora comprovou união estável superior a dois anos, apta a ensejar a concessão vitalícia da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. A concessão da pensão por morte exige comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do requerente, conforme os arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91. O óbito do instituidor e sua qualidade de segurado restaram incontroversos, subsistindo controvérsia apenas quanto à comprovação da união estável e da dependência econômica. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui eficácia declaratória erga omnes e deve ser observada pela Justiça Federal e pelo INSS, ainda que a autarquia não tenha integrado a ação originária. A sentença transitada em julgado nos autos nº 0000107-39.2022.8.19.0076 reconheceu a união estável entre a autora e o segurado no período de junho de 2017 até o falecimento, constituindo início de prova material contemporânea apto ao atendimento do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Os comprovantes de residência, declaração médica e depoimentos testemunhais demonstram convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituição familiar, além de coabitação e dependência econômica da autora em relação ao segurado. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Demonstrada união estável superior a dois anos e considerada a idade da autora à época do óbito, é devido o restabelecimento vitalício do benefício de pensão por morte. O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à DER em 01/10/2020, pois o requerimento administrativo foi formulado após o prazo legal previsto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. As parcelas atrasadas devem observar os critérios de juros e correção…

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