Processo 5002336-76.2018.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002336-76.2018.8.21.0008/RS AUTOR : FILIPE ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MACIEL (OAB RS121141) RÉU : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito e à análise das preliminares suscitadas em contestação. I. Necessidade de comparecimento pessoal da parte autora A parte ré requereu o comparecimento pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos, com fundamento no artigo 385 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a autora teria omitido o conhecimento da relação contratual originária com o Banco Itaú e da cessão de crédito havida. O depoimento pessoal é meio de prova a ser produzido em audiência de instrução, cuja designação é faculdade do magistrado, nos termos do artigo 357, inciso V, do CPC. Não se trata de condição de procedibilidade da ação, tampouco de pressuposto processual cuja ausência autorize a extinção do feito. A questão relativa ao conhecimento ou desconhecimento da relação contratual e da cessão de crédito constitui matéria de mérito, a ser dirimida na fase instrutória, e não preliminar apta a obstar o prosseguimento da demanda. Rejeito a preliminar. II. Ausência de interesse processual A parte ré sustenta a carência de interesse de agir, ao argumento de que teria sido celebrado acordo de pagamento entre as partes, com a consequente quitação do débito referente ao contrato nº 11998-000028000460296 e a baixa da negativação, o que tornaria a pretensão autoral desprovida de objeto. A preliminar não prospera. O interesse de agir deve ser aferido com base nas alegações da petição inicial, segundo a teoria da asserção. A parte autora afirma ter sofrido danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que desconhece, e postula a declaração de inexistência do débito e a correspondente indenização. A eventual quitação posterior do débito — cujos termos, aliás, são controvertidos — não tem o condão de eliminar retroativamente o dano moral alegado, que teria se consumado no momento da negativação. Ademais, a própria resistência manifestada pela ré em contestação, na qual defende a regularidade da dívida e da cessão de crédito, é suficiente para configurar a lide e, por conseguinte, o interesse processual da parte autora. Rejeito a preliminar. III. Da impossibilidade da inversão do ônus da prova A parte ré pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, sustentando que não estariam presentes os requisitos cumulativos da hipossuficiência técnica ou probatória e da verossimilhança das alegações, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhida, sendo a matéria melhor examinada no item próprio desta decisão, adiante. IV. Do comprovante de endereço desatualizado e a impossibilidade de verificação da competência territorial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial em razão de o comprovante de residência juntado pela parte autora datar de outubro de 2018, sendo, portanto, incapaz de demonstrar o domicílio atual da demandante e de permitir a aferição da competência territorial. A preliminar não prospera. O endereço da parte autora foi devidamente informado na petição inicial, em conformidade com o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. O comprovante de residência não se enquadra no conceito de documento indispensável à…
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