Processo 5002336-88.2023.4.03.6005

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002336-88.2023.4.03.6005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002336-88.2023.4.03.6005 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: AIRTON CARLOS ZUCHELLO MARTINI ADVOGADO do(a) APELANTE: LIVIA ROBERTA MONTEIRO - MS22281-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: CARLOS DANIEL LOPES DA CRUZ R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de AIRTON CARLOS ZUCHELLO MARTINI e CARLOS DANIEL LOPES DA CRUZ, pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas), art. 183, caput, da Lei 9.472/97 (crime contra as telecomunicações) e art. 329 do Código Penal (resistência), todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, em 4 de novembro de 2023, por volta das 07h40, na Rodovia MS-164, em Ponta Porã/MS, AIRTON CARLOS ZUCHELLO MARTINI e CARLOS DANIEL LOPES DA CRUZ, em comunhão de desígnios, transportaram 583,750 kg de maconha, introduzida ilegalmente em território nacional. A operação criminosa se deu por meio de um comboio de três veículos, sendo que o apelante, AIRTON, conduzia um Renault/Scenic que atuava como "batedor", enquanto o corréu CARLOS DANIEL conduzia um Fiat/Siena onde a droga estava acondicionada. Um terceiro veículo, um VW/Gol, também atuava como batedor, mas seu condutor logrou fugir. Todos os veículos estavam equipados com rádios transceptores operando na mesma frequência para comunicação entre os envolvidos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, AIRTON CARLOS ZUCHELLO MARTINI e CARLOS DANIEL LOPES DA CRUZ, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. A denúncia foi recebida em 20/11/2023 (ID 335700382). Processado o feito, a sentença (ID 335700467), publicada em 08/04/2024, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus como incursos na prática do art. 33 caput c.c. art. 40, I da Lei nº 11.343/06 e do art. 183 da Lei n. 9.472/97, e absolvê-los quanto ao crime do art. 329 do Código Penal (resistência). A pena do réu AIRTON CARLOS ZUCHELLO MARTINI foi fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pelo crime de tráfico, e 02 (dois) anos de detenção e multa de R$ 10.000,00, pelo crime contra as telecomunicações ( art. 183 da Lei n. 9.472/97), em regime inicial semiaberto, além da cassação do direito de dirigir pelo prazo de 5 (cinco) anos. O corréu, CARLOS DANIEL LOPES DA CRUZ, foi condenado na mesma sentença, mas não recorreu, havendo trânsito em julgado para ele. Ao fim, a prisão preventiva dos réus foi revogada. Em suas razões recursais, a defesa de AIRTON CARLOS ZUCHELLO MARTINI pleiteia o (i) o afastamento da pena de inabilitação para dirigir (cassação da CNH); (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) a aplicação da detração penal; (iv) o afastamento da pena de multa; (v) a concessão da justiça gratuita (ID 335700515). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação da defesa (ID336748279.). É o relatório. À revisão. V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: - Art 33 da…

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