Processo 5002336-97.2024.8.13.0878

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002336-97.2024.8.13.0878
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002336-97.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ALCIDES JESUINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IMOBILIARIA CLAUDIO FERNANDES LTDA CPF: 14.029.174/0001-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ALCIDES JESUINO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de IMOBILIÁRIA CLAUDIO FERNANDES LTDA e CLAUDIO FERNANDES, partes qualificadas nos autos. Aduz que vendeu ao segundo requerido, no ano de 2016, o veículo VW/GOL, ano 1995, placa CAM-4907, ocasião em que lhe transferiu a posse do bem. Sustenta, contudo, que o requerido não providenciou a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente, permanecendo o veículo registrado em seu nome. Afirma que, em razão da omissão do requerido, passou a suportar cobranças de tributos e demais encargos incidentes sobre o automóvel, além de permanecer sujeito às consequências administrativas decorrentes da utilização do veículo por terceiros. Requereu a condenação do requerido à obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo, ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados no valor de R$ 615,57 e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (id. XXX.XXX.XXX-XX). Os requeridos foram regularmente citados. Embora tenham comparecido à audiência de conciliação, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, em manifestação intempestiva, o requerido Claudio, reconheceu a obrigação de ressarcir os valores referentes ao IPVA do veículo, impugnando apenas o pedido de indenização por danos morais (id. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, as partes não requereram a produção de outras provas, pugnando o autor pelo julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia produz os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, referida presunção não possui caráter absoluto, incumbindo ao magistrado examinar a compatibilidade da narrativa inicial com os elementos probatórios constantes dos autos, bem como verificar a presença dos requisitos legais necessários à procedência dos pedidos. A jurisprudência é firme no sentido de que os efeitos materiais da revelia possuem natureza relativa, não dispensando o julgador da análise do conjunto probatório e da verificação da plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVELIA DE UM DOS RÉUS - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA - QUITAÇÃO DO PREÇO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. - O reconhecimento da revelia, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, nem a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador…

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