Processo 5002337-04.2025.8.24.0050

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002337-04.2025.8.24.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Capinzal
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002337-04.2025.8.24.0050/SC AUTOR : THALITA SOUZA ANDRADE FERREIRA ADVOGADO(A) : UBYRAJARA PHILIPPS HEREDIA (OAB SC045749) AUTOR : FABIANA KLEBBER BENATTI ADVOGADO(A) : OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A) : ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) AUTOR : MEIRI MARIALVA SOUZA ADVOGADO(A) : OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A) : ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação   ajuizada por Thalita Souza Andrade Ferreira ,  Fabiana Klebber Benatti  e  Meiri Marialva Souza contra o Município de Pomerode/SC, na qual postulam o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da majoração do grau do adicional de insalubridade, nos termos da legislação municipal, ao argumento de que, desde o ingresso no serviço público, perceberam a vantagem em grau médio (20%), embora o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pelo próprio ente réu tenha reconhecido o direito ao pagamento do adicional em grau máximo (40%). Citado, o Município réu ofertou contestação. Houve réplica. Saneado o feito ( 22.1 ), as partes não requereram a produção de outras provas ( 31.1  e 36.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I.  Registra-se, inicialmente, que as fichas financeiras juntadas no evento 1 demonstram que o Município réu passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de junho de 2025, com fundamento na conclusão do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido em 24/07/2025 ( 1.2 ). Nesse cenário, observa-se  que a pretensão deduzida no caso dos autos distingue-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n. 413/RS (Tema 12) 1 , segundo o qual o adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data da perícia que comprova as condições insalubres, sendo indevido o pagamento retroativo a período anterior à formalização do laudo técnico. Isso porque, na hipótese em exame, não se discute o reconhecimento inicial da exposição a agentes insalubres,  uma vez que as autoras já percebiam a benesse em grau médio,  havendo controvérsia restrita à majoração do respectivo grau. Assim, conforme firme entendimento das Turmas Recursais de Santa Catarina, em consonância com a tese fixada pelo STJ ( Tema 12 - PUIL 413/RS ) e com o Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização do TJSC 2 , o óbice à retroação dos efeitos financeiros incide apenas nas hipóteses em que o servidor busca o próprio reconhecimento da insalubridade, sem prévia implementação administrativa, o que não se verifica na espécie, em que já havia o pagamento do adicional, ainda que em grau inferior. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Criciúma contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo no período reconhecido por perícia judicial, observando-se a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão, qual seja, saber se é possível atribuir efeitos pretéritos ao laudo pericial para fins de pagamento de adicional de…

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