Processo 5002338-04.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002338-04.2026.4.03.6183 AUTOR: BEATRIZ GUANAES BITTENCOURT MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 8.3.2024, mediante reconhecimento de “erro formal nos códigos de recolhimento e emitir, no bojo do processo, as guias de recolhimento para a COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ALÍQUOTA referentes aos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2009, 01/01/2012 a 30/04/2012 e 01/10/2012 a 31/12/2012, convertendo a categoria de Empregado Doméstico para Contribuinte Facultativo ou Individual, expurgando-se as multas punitivas por mora, dada a ausência de dolo da segurada” (id 558929595 - Pág. 4/5). O requerido, em contestação (id 562628376), sustentou: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício, pois “NÃO HÁ RETIFICAÇÃO DE GPS A SER FEITA, CONFORME CNIS ANEXO.NÃO HÁ ALTERAÇÃO DE CÓDIGO A SER FEITA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS INFORMADOS NO PROTOCOLO.RECOLHIMENTOS EFETUADOS FORA DO PRAZO E COM VALORES IRRISÓRIOS" (id562628376 - Pág. 4). A parte requerente apresentou réplica (id 577136719). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos…
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