Processo 5002338-10.2025.8.13.0239

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5002338-10.2025.8.13.0239
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5002338-10.2025.8.13.0239 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DISLAINE DUARTE MIRANDA DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME MIRANDA SILVEIRA, brasileiro, nascido em 26/09/2000, natural de Entre Rios de Minas/MG, filho de Jefferson José da Silveira e Dislaine Duarte Miranda da Silveira, portador da Carteira de Identidade Civil n.° MG 22.140.358 e CPF n.° XXX.XXX.XXX-XX, telefone celular n.° (31) 9 9539-1710, residente na Rua Maria Antonieta Fernandes, n.° 122, bairro Padre Vitor, Entre Rios de Minas/MG e DISLAINE DUARTE MIRANDA DA SILVEIRA, brasileira, nascida em 22/09/1981, natural de São Paulo/SP, filha de Maria da Conceição Duarte Miranda e José Elias de Miranda, portadora da Carteira de Identidade Civil n.° MG 15.851.904 e CPF n.° XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Álvaro Ribeiro de Oliveira, n.°263, bairro Batista de Oliveira, Entre Rios de Minas/MG, dando o primeiro como incurso nas sanções previstas no art. art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e VIII (uso de arma de fogo de calibre restrito), combinado com o art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro em desfavor de Diego de Oliveira Costa e a segunda como incursa no art. 344, caput, do Código Penal. Narrou a peça acusatória: FATO 1. No dia 30 de setembro de 2025, por volta de 18h30min, na localidade conhecida como “Represa da Dona Elza”, situada no Lugarejo Barrinha, zona rural do município de Entre Rios de Minas/MG, o primeiro denunciado, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com um comparsa, por motivo torpe, mediante a utilização de arma de fogo de calibre restrito e expondo a perigo comum número indeterminado de pessoas, tentou matar a vítima Diego de Oliveira Costa, somente não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. FATO 2. No dia 5 de novembro de 2025, após a instauração da investigação e a prisão do denunciado Guilherme, a segunda denunciada, por intermédio de terceiro não identificado, usou de grave ameaça contra a vítima Diego de Oliveira Costa, com o fim de favorecer o primeiro denunciado. Apurou-se que, na data dos fatos, a vítima Diego entrou em contato telefônico com o denunciado Guilherme com a intenção de adquirir entorpecentes. Guilherme marcou o encontro na Represa da Dona Elza, local afastado da área urbana. Diego deslocou-se até o ponto indicado em veículo de aplicativo e, ao chegar, encontrou Guilherme acompanhado de outro indivíduo. No momento em que se aproximava para a suposta transação, Diego foi surpreendido e alvo de vários disparos de arma de fogo. Conseguiu abrigar-se atrás de um veículo Ford EcoSport estacionado no local e, com isso, escapar momentaneamente. Logo após, alcançou novamente o carro do motorista de aplicativo, que, ao ouvir os tiros, já manobrava para deixar o local. O motorista conduziu a vítima até a esquina do Hospital Cassiano Campolina. Conforme o Laudo Pericial Indireto (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 2/3), Diego foi atingido por múltiplos…

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