Processo 5002338-38.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002338-38.2025.4.03.6183 AUTOR: TEOFILO LUIZ DE CAMPOS FORTE ADVOGADO do(a) AUTOR: TARSO DA COSTA SOUZA - SP516799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO TEOFILO LUIZ DE CAMPOS FORTE, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de um período como exercido em atividades especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (id. 358933029). Requer também o direito de permanecer trabalhando na mesma empresa. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação de id. 363595252, na qual suscita as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de suspensão do feito com base no Tema 1209 do STF, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica foi apresentada no id. 371559257. A decisão id. 422832442 acolheu a impugnação à justiça gratuita, para revogar o benefício. A parte autora recolheu as custas processuais (id. 426112968). Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do CPC). 2.1 – SUSPENSÃO DO PROCESSO Afasto a pedido de suspensão do processo, pois o Tema 1209 já foi julgado pelo STF. 2.2 – PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, entre a data do indeferimento administrativo do benefício (27/01/2025 - id. 356303987 - Pág. 71) e a data da propositura da ação (05/03/2025), não decorrido o lapso quinquenal, motivo pelo qual a prejudicial deve ser afastada. 2.2 – MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48…
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