Processo 5002338-51.2025.4.03.6308
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002338-51.2025.4.03.6308 AUTOR: BETI BIAJONE PURGER ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN CASSIA PEREIRA - SP458090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação. Passo a resolver o mérito. Trata-se de ação proposta por BETI BIAJONE PURGER, objetivando a concessão de pensão por morte (DER 10/09/2025, ref. NB 232.842.879-1), em razão do falecimento de seu cônjuge HÉLIO FRAGA DA ROCHA, ocorrido em 28/07/2025, cujo requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de “Falta de qualidade de dependente - companheira”. Em contestação, o INSS alegou a ausência de indício de prova material contemporânea aos fatos, produzida nos últimos 24 meses anteriores à data do óbito, para fazer prova da alegada união estável (id 557169008). O benefício pretendido pela autora tem previsão nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, tendo por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado por ocasião do óbito deste. O benefício postulado independe de carência e apresenta como pressupostos: i) o óbito do segurado; ii) a qualidade de segurado do falecido e iii) a qualidade de dependente do beneficiário, nestes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso, não há controvérsia quanto ao óbito (id 557169013, p. 8), tampouco quanto à qualidade de segurado do instituidor, uma vez que este efetuou recolhimento na condição de contribuinte individual à época do falecimento, conforme se infere dos dados constantes do CNIS (id 557169013, p. 84/85). A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da existência de união estável por período superior a dois anos na data do óbito. O artigo 226, da Constituição Federal, estabelece a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e, nesse sentido, o artigo 16, inciso I, da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, determina: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de…
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