Processo 5002339-22.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002339-22.2024.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002339-22.2024.4.03.6130 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON ROBERTO MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO BOVO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 336749829) de Village Materiais de Acabamento Ltda. contra sentença (ID 336749827) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito oriundo de decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ACISA – Associação Comercial e Industrial de Santo André/SP, assinalando dela se beneficiarem apenas os filiados na circunscrição fiscal da DRF daquela municipalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em seu Apelo, a impetrante argumenta, em síntese, que a decisão beneficia a todos os filiados da ACISA, independentemente de seu domicílio e data de filiação. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 336749833). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua manifestação de mérito (ID 337231807). É o relatório. VOTO A impetrante/apelante intenta habilitar créditos referentes à indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pedido administrativamente indeferido pela Receita Federal, nos termos do art. 103, I, da IN RFB 2.055/2021, dado não comprovar sua filiação à impetrante de Mandado de Segurança Coletivo no âmbito do qual reconhecido o direito aos créditos, a teor do Tema 69/STF. Não assiste razão à apelante quanto aos efeitos da coisa julgada no MSC 0005534-45.2006.4.03.6126 a beneficiarem. Consoante certidão carreada aos autos (ID 336749810), o MSC 0005534-45.2006.4.03.6126 foi impetrado em 25.10.2006 pela Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA, pelo qual requereu o reconhecimento de direito aos créditos relativos à indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; em 16.10.2020, transitou em julgado a decisão na qual reconhecido o direito. Cediço ser o Mandado de Segurança Coletivo instrumento voltado a defender os interesses de membros ou associados de organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da CF. A Súmula 629/STF assim dispõe: “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. No julgamento do RE 573.232 – Tema 82, o C. Supremo Tribunal Federal assentou Tese de que “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”. Por sua vez, ao julgar o RE 612.043 – Tema 499, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese: “a eficácia subjetiva da coisa…

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