Processo 5002339-31.2024.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002339-31.2024.4.03.6127 APELANTE: TERESINHA DE FATIMA BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TERESINHA DE FÁTIMA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”), por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 41/187.586.714-4), a contar da DER (28/08/2018), mediante o reconhecimento do exercício do labor campesino no período de 01/07/1978 até 04/09/2018. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 349396944 indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, mas deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça. Citado, o INSS apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada nos Processos 1000157-15.2015.8.26.0362 (0030858-72.2017.403.9999) e 1000042-52.2019.8.26.0362 (6075644-31.2019.4.03.9999). No mérito, alegou a ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 350478863), a Autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 353531033), ao passo que o INSS não se manifestou. Réplica no ID 353531033. A decisão de ID 358657821 deferiu a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução para o dia 19/08/2025, às 16h30. Foi proferida sentença de ID 412440189 julgando extinto o processo sem resolução do mérito. O E. TRF3 deu provimento ao Recurso de Apelação da Autora para anular a sentença anteriormente proferida (ID 576958234). Com o retorno dos autos à origem, foi designada audiência de instrução para o dia 16/06/2026, às 15h00 (ID 576975728). Foi realizada a audiência de instrução, com a oitiva da Autora e das 02 (duas) testemunhas (ID 589010823, ID 589167642 e ID 589167643). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Coisa Julgada A coisa julgada representa a autoridade conferida aos efeitos da sentença, traduzida em 02 (dois) atributos centrais: imutabilidade e indiscutibilidade. Esses contornos estão expressamente assegurados pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, art. 502 do CPC/15 e art. 6º, §3º, do Decreto-Lei nº. 4.657/1942, que reafirmam a necessidade de estabilidade das decisões judiciais após o trânsito em julgado (princípio da segurança jurídica). Contudo, para compreender adequadamente a extensão desse instituto, é indispensável analisar seus limites objetivos e subjetivos. Os limites objetivos dizem respeito ao conteúdo da decisão - aquilo que foi efetivamente decidido pelo órgão jurisdicional. Já os limites subjetivos tratam de quem é alcançado pelos efeitos da coisa julgada. No caso, conforme se verifica da consulta pública, constata-se que no Processo nº. 1000157-15.2015.8.26.0362 (0030858-72.2017.4.03.9999), houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TRF3 que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. No entanto, o fundamento utilizado pelo E. Tribunal para negar o benefício previdenciário foi o de que a Autora não estava trabalhando na atividade rural no…
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