Processo 5002339-36.2025.8.21.0024
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002339-36.2025.8.21.0024/RS AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : PRISCILA REBOUÇAS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ162431) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : JORGE LUIZ TROMBETTA ADVOGADO(A) : FAUSTO PIRES MARTINS FILHO (OAB RS061371) ADVOGADO(A) : ALICE DE MATTOS MARTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face de Jorge Luiz Trombetta . A parte autora alega, em síntese, que o réu é participante assistido do Plano de Benefícios nº 1, por ela administrado, e que, em virtude de decisão proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0023400-70.2008.5.04.0731, obteve a integração de verbas remuneratórias em seu salário, o que resultou na majoração de seu complemento de aposentadoria a partir de agosto de 2019. Sustenta que tal majoração, ocorrida após a concessão do benefício, gerou a necessidade de uma recomposição da reserva matemática para garantir o equilíbrio atuarial do plano, uma vez que o custeio original não previa tal incremento. Fundamenta sua pretensão no Art. 202 da CF, na Lei Complementar nº 109/2001 e nos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. Postula a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente à sua cota-parte na recomposição da reserva matemática, a ser apurado em perícia, ou, alternativamente, a exclusão da majoração de seu benefício. A inicial foi instruída com documentos. O réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, a ocorrência de coisa julgada material em razão do decidido na Justiça do Trabalho, sua ilegitimidade passiva para a causa e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade dos Temas nº 955 e nº 1.021 do STJ ao seu caso, a existência de direito adquirido às regras do plano vigentes na data de sua admissão, a responsabilidade exclusiva ou, no mínimo, majoritária do patrocinador pelo eventual déficit, e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da autora por cobrança indevida e litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do Art. 357 do CPC. I. Das questões processuais pendentes: I.I. Da impugnação ao valor da causa: A parte ré impugna o valor atribuído à causa pela autora, sustentando que este deveria corresponder ao proveito econômico total perseguido, o qual, segundo seus próprios cálculos, alcançaria o montante de R$ 80.420,40. Argumenta que a ausência de um cálculo atuarial preciso na inicial não justifica a atribuição de um valor meramente simbólico. A autora, por sua vez, defende que o valor atribuído à causa é estimativo, correspondente a doze vezes o valor da diferença mensal atual do benefício, em conformidade com o disposto no Art. 292, § 2º, do CPC, e que o valor exato do proveito econômico somente poderá ser aferido após a realização de perícia técnica atuarial, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Com razão a parte autora. A presente ação de cobrança visa à recomposição de uma reserva matemática, cujo montante não é de fácil e imediata apuração, dependendo, como reconhecido pela jurisprudência, de complexos…
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