Processo 5002339-55.2024.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002339-55.2024.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002339-55.2024.4.03.6119 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO TASHIO TAKASHIRO - SP480475-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAIS DOS SANTOS FARIAS - SP485403-A APELADO: MARAMBAIA INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 362546883) opostos por Marambaia Indústria de Móveis para Escritório Ltda., em face de v. acórdão (ID 361957957) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal, opostos por Marambaia Indústria de Móveis para Escritório Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 5002015-02.2023.4.03.6119, sob o argumento de impenhorabilidade dos bens constritos. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS DA EMPRESA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, § 1º, INCISO I DA LEI N. 10.522/2002. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela embargada, requerendo o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicabilidade do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 ao caso em tela. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/02, não se aplica a fixação de honorários sucumbenciais contra a União quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido com base nas matérias previstas nos artigos 18 e 19 do mencionado diploma legal. 4. Na espécie, não há nenhuma hipótese relacionada a esses artigos, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da causalidade. Conforme apontado pela própria apelante, não discute a ora apelada o mérito do crédito tributário em cobrança, mas, sim, a impenhorabilidade dos bens constritos, matéria que também seria reconhecida pela recorrente em sede de execução fiscal. Portanto, pelo princípio da causalidade, de qualquer forma a União deveria ser condenada ao pagamento da verba honorária, pois a devedora teria que contratar advogado para alegar essa impenhorabilidade, ainda que em sede de exceção de pré-executividade ou simples petição. 5. Ao contrário do entendimento da apelante, mesmo que a ora apelada tivesse alegado a impenhorabilidade dos bens em sede de execução fiscal e a exequente tivesse reconhecido o pedido, ainda assim seria condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao referido princípio. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. IV – DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação da embargada não provido. Dispositivos relevantes citados Lei n. 10.522/2002, artigos 18 e 19 Jurisprudências relevantes citadas TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0000408-39.2023.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva, j. 06.12.2025, DJEN Data: 12.12.2025 TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0060085-49.2016.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 12.08.2025, DJEN Data: 14.08.2025 STJ, Primeira…

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