Processo 5002339-55.2025.8.13.0704

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002339-55.2025.8.13.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002339-55.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Repetição de indébito] AUTOR: ISMAEL TAVARES BOTELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Repetição de Indébito ajuizada por ISMAEL TAVARES BOTELHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -IPSEMG e do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos já qualificados. Alega o requerente, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte pelo IPSEMG desde 24/04/2012. Em 2010 foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (neoplastia maligna). Em 26/06/2024 solicitou a isenção de imposto de renda sobre seus proventos, sendo deferida a partir da folha de dezembro de 2023. Neste contexto, ajuizou a presente demanda requerendo a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido em seus proventos, nos 5 (cinco) anos anteriores. Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual o Requerido alega, em síntese, que o direito à restituição deve coincidir com a data de diagnóstico oficial, no caso, o laudo pericial de 2024. Requereu a improcedência da ação ao final. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não possuiam outras provas. Decisão de saneamento e de organização do processo ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Logo, passo à análise do mérito. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Importante registrar, inicialmente, que a pretensão referente ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação foi atingida pela prescrição. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por portadores de neoplastia maligna. Tal benefício independe da contemporaneidade dos sintomas da moléstia, consoante pacífica jurisprudência do STJ, materializada na Súmula 627. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; SÚMULA N. 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No caso concreto, a doença que acometeu o autor restou por…

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