Processo 5002339-56.2023.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002339-56.2023.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002339-56.2023.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ROSANGELA PERPETUA PAINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente (antigo aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25%. Na petição inicial (id 355890170), a requerente sustenta que padece de graves patologias degenerativas e inflamatórias, especificamente outras espondiloses, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, gonartrose primária bilateral e fibromialgia. Relata que o quadro clínico é caracterizado por dores crônicas e severas limitações de movimento, o que a incapacita de forma total e definitiva para o exercício de sua atividade profissional habitual como diarista. Argumenta que tal função exige intenso esforço físico, levantamento de peso e constantes alterações posturais, atos que agravar-se-iam diante de seu estado de saúde. Aduz que o indeferimento administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa", foi indevido e desconsiderou a realidade clínica apresentada nos atestados e exames médicos particulares anexados aos autos. O laudo pericial médico (id 355890186), após a realização de exame físico e análise da documentação médica acostada, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (id 355890188), impugnando suas conclusões e reiterando que as condições incapacitantes são evidentes. Sobreveio sentença na qual a magistrada julgou o pedido improcedente (id 355890197). A decisão fundamentou-se na prevalência das conclusões do laudo pericial oficial, ressaltando que o perito é profissional equidistante das partes e da confiança do juízo. A sentença pontuou que a análise técnica foi conclusiva ao não identificar limitações que impeçam o trabalho e que a mera divergência com atestados médicos particulares não é suficiente para anular o laudo judicial. Assim, ante a ausência do requisito legal da incapacidade, o pleito foi rejeitado. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 355890198), pugnando pela reforma integral da sentença. Nas razões recursais, sustenta-se que a decisão de primeiro grau foi omissa quanto ao tratamento medicamentoso severo a que a recorrente é submetida, fazendo uso contínuo de fármacos de "tarja preta" para o controle de dores agudas e sintomas psicossomáticos decorrentes das patologias de base, o que, por si só, comprometeria a segurança e a eficiência no exercício de atividades braçais. Defende-se a necessidade imperiosa de uma análise sob a ótica biopsicossocial, argumentando que a incapacidade não deve ser avaliada apenas sob o aspecto clínico-fisiológico, mas sim em conjunto com o contexto socioeconômico da segurada. Destaca que a recorrente possui 59 anos de idade, baixa escolaridade e um histórico profissional…

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