Processo 5002339-70.2024.8.13.0193
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002339-70.2024.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: GUILHERME DIAS CRUVINEL DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em desfavor de GUILHERME DIAS CRUVINEL DOS REIS, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal, art. 306, §1º, II, e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia narra que: Em 27/07/2024, por volta das 19h37min, na Rodovia BR 352, KM 58, área rural de Santa Clara, município de Coromandel/MG, o denunciado desobedeceu ordem legal de funcionário público. Nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Extrai-se dos autos que, no dia e local do fato, o denunciado estava conduzindo o veículo Honda/CG, cor vermelha, placa PUP-3778, quando lhe foi dada ordem de parada por uma guarnição policial, com a utilização de gestos e sinais luminosos, estando as duas viaturas visíveis e com os sinais luminosos ligados, além disso, os agentes públicos estavam devidamente identificados. Contudo, o denunciado desobedeceu tal ordem, seguindo em alta velocidade pela via pública, manobra que colocou em risco a própria vida, bem como as dos demais usuários da via, gerando perigo de dano. Após acompanhamento do referido veículo, os policiais militares conseguiram abordar os ocupantes, constatando que o condutor (Guilherme) apresentava odor de álcool no hálito e não possuía permissão para dirigir ou habilitação, tendo confessado aos militares que ingeriu bebida alcoólica antes de assumir a direção veicular. O passageiro do veículo, Eduardo Ferreira Martins, era o proprietário da motocicleta e permitiu que Guilherme a conduzisse, mesmo tendo conhecimento que o denunciado não tinha a devida perícia para tal. Termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. […]. A denúncia foi recebida no dia 07 de março de 2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX). Citado pessoalmente, o denunciado apresentou resposta à acusação no id. XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio da Defensoria Pública. Não tendo sido arguidas questões preliminares e não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução realizada no dia 11/02/2026, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e interrogado o acusado (id. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em memoriais (id. XXX.XXX.XXX-XX), requereu a condenação do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 309 do CTB e 330 do Código Penal, argumentando que restaram comprovadas autoria e materialidade delitivas. Em relação ao art. 306, § 1º, II, do CTB, asseverou não haver prova suficiente para a condenação, porquanto consta apenas a indicação de odor etílico,…
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